Vitória de Luana Piovani na Justiça reforça direito das vítimas de violência à liberdade de expressão

O ator Dado Dolabella fez uma queixa-crime contra a atriz que expôs um caso de agressão

O ator Dado Dolabella fez uma queixa-crime contra a atriz que expôs um caso de agressão -  (crédito: Reprodução Instagram)
x
O ator Dado Dolabella fez uma queixa-crime contra a atriz que expôs um caso de agressão - (crédito: Reprodução Instagram)

A recente decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o indeferimento da queixa-crime ajuizada por Dado Dolabella contra sua ex-namorada Luana Piovani, traz à tona uma discussão jurídica de extrema relevância: o direito da vítima de violência de expor publicamente seus agressores, sem que isso configure crime contra a honra.

O caso ganhou repercussão após Piovani publicar um vídeo em suas redes sociais, no início de 2024, criticando a participação de Wanessa Camargo no programa BBB 24 e referindo-se a Dado Dolabella — então companheiro da cantora — como “criminoso”. A declaração gerou desconforto, e Dolabella ingressou com queixa-crime, alegando que havia sido vítima de calúnia, injúria e difamação (arts. 138 a 140 do Código Penal).

A defesa de Dolabella sustentou que a fala da atriz ultrapassava os limites da liberdade de expressão, atribuindo-lhe dolo específico de ofender sua imagem pública, difamar sua reputação e imputar falsamente a prática de crime. No entanto, a 3ª Vara Criminal de São Paulo rejeitou a pretensão inicial.

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco fundamentou que os fatos narrados por Piovani eram verídicos, públicos e notórios, inclusive amparados por decisões judiciais anteriores que reconheceram episódios de violência doméstica envolvendo o ator.

De acordo com a advogada criminalista Suéllen Paulino, que também atua em defesa das mulheres, ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença e destacou que, ao contrário do alegado por Dolabella, não houve qualquer excesso ou abuso por parte de Luana Piovani. "A manifestação da atriz se enquadrou no direito à liberdade de expressão da vítima, especialmente quando relacionada a episódios de violência de gênero já reconhecidos judicialmente", esclarece Suéllen.

Ela explica que o ponto central da discussão jurídica envolve o necessário equilíbrio entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal:
•o direito à honra, imagem e reputação (art. 5º, X), e
•o direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento (art. 5º, IV e IX).

Suéllen afirma que a sentença e o acórdão do TJSP caminham no sentido de que, quando a fala da vítima se baseia em fatos verídicos — ou seja, quando há um histórico de condenações ou decisões judiciais reconhecendo os atos denunciados — não se pode falar em crime contra a honra. Isso se alinha ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, que reconhece a liberdade de expressão como pilar essencial do Estado Democrático de Direito, sendo vedada qualquer forma de censura prévia.

"Mais do que isso, a jurisprudência atual tem caminhado para reconhecer que a tentativa de silenciar a vítima por meio do uso indevido do sistema de Justiça, como no caso das queixas-crime com alegações infundadas, pode representar uma forma de revitimização institucional — o que é expressamente vedado pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)", pontua.

Suéllen Paulino destaca que essa decisão representa um importante precedente para outras vítimas de violência, sobretudo mulheres em situação de vulnerabilidade que temem falar sobre suas experiências por receio de represálias judiciais.

"O Judiciário, ao reconhecer o direito à palavra da vítima, fortalece a confiança das mulheres na Justiça e sinaliza que o sistema não será cúmplice do silenciamento.Ainda que o direito à honra deva ser protegido, é necessário que ele não seja utilizado como instrumento de opressão, especialmente em contextos de violência doméstica. A exposição pública de um agressor, quando feita de forma legítima, contextualizada e baseada em fatos concretos, não pode ser criminalizada sob pena de inverter os papéis entre vítima e ofensor".

Segundo a advogada, sob o prisma técnico, a improcedência da queixa-crime é coerente com os critérios legais dos crimes contra a honra. "Para que esses delitos se configurem, é necessário dolo específico de ofensa — o que não se vislumbra quando a manifestação está amparada por fatos verídicos e decorre do exercício legítimo da liberdade de expressão", comenta.

Ela afirma que a decisão não cria um salvo-conduto para que se faça acusações infundadas ou ofensas gratuitas nas redes sociais. Ao contrário: reafirma que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, mas não deve ser limitada quando sua finalidade é o relato de uma experiência pessoal marcada por dor e violência.

Suéllen destaca que neste sentido, a Justiça paulista atuou em consonância com os princípios constitucionais e com a evolução jurisprudencial no enfrentamento à violência de gênero, garantindo à vítima o direito de narrar sua história sem medo, sem censura e, sobretudo, sem ser colocada novamente no lugar de ré.

"Casos como este nos convidam a refletir sobre a função pedagógica do Direito Penal: ele não deve servir de escudo para proteger a reputação de quem já foi legalmente responsabilizado por práticas violentas, tampouco pode ser instrumento para reprimir o grito de quem sobreviveu. A fala da vítima é parte do processo de reparação e ressignificação — e deve ser acolhida, não punida", frisa.

"Às vítimas, a orientação é clara: o relato da verdade, desde que responsável é baseado em fatos concretos, é protegido pelo ordenamento jurídico. Aos advogados e operadores do Direito, cabe zelar para que o sistema de Justiça não seja deturpado por iniciativas que visam calar quem já sofreu demais", completa a advogada.

Mariana Morais
MM
postado em 28/03/2025 14:40