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EXCLUSIVO!

Justiça não reconhece acidente de trabalho de ex-cozinheira de Glória Pires

Juíza apontou contradição da ex-funcionária da atriz ao narrar os fatos

Gloria Pires -  (crédito: Divulgação/Redes Sociais)
Gloria Pires - (crédito: Divulgação/Redes Sociais)

Novos desdobramentos do caso envolvendo a atriz Gloria Pires, e Denise de Oliveira, ex-funcionária da artista, apontam uma contradição nas acusações da colaboradora. A coluna descobriu com exclusividade que a Justiça não reconheceu o acidente de trabalho da cozinheira como consta no processo. 

De acordo com a juíza Anelise Haase de Miranda, responsável pela decisão processual, a funcionária alegou o acidente de trabalho, mas foi controversa nas suas justificativas. Denise afirmou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 9h às 22h30, e nas sextas-feiras, a jornada ia até às 17h.

Na acusação, ela disse que, no dia 7 de fevereiro de 2020, uma gaveta do congelador caiu sobre seu braço esquerdo, causando contusões. Porém, a juíza julgou como contraditório e improcedente, uma vez que, segundo ela, através das provas apresentadas, o acidente ocorreu fora do horário de trabalho.

Contudo, a atriz foi condenada após a Justiça aceitar o pedido de horas extras, adicional noturno, correção monetária, cota de previdência e imposto de renda e honorários advocatícios, dando assim um valor de R$ 559.877,36. Na ocasião, a artista ainda pode recorrer. 

Vale ressaltar que, a briga judicial foi divulgada com exclusividade pelo colunista Daniel Nascimento, do jornal 'O Dia'. 

Decisão da juíza

Em sua sentença, a juíza Anelise Haase justificou o seguinte: "O trabalho da autora ocorria somente até a sexta-feira, 17:00, de modo que o eventual acidente apontado como tendo ocorrido após esse horário, na sexta-feira apresenta flagrante contradição com os próprios termos da inicial, de modo que a CAT, de forma incidental, é considerada, no contexto dos autos, à luz da unidade da prova, inválida como meio de prova apto a comprovar o alegado acidente de trabalho na data e horário apontados na CAT.

Na hipótese sub judice, a reclamante não comprovou a ocorrência de acidente de trabalho, ante o conjunto probatório dos autos acima analisado e à luz dos princípios da busca pela verdade real e da unidade da prova. Desta forma, indefere-se o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e seus consectários legais".

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postado em 03/07/2024 13:11 / atualizado em 03/07/2024 13:36
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