DIREITO DE MORRER

Entenda a diferença entre eutanásia, ortotanásia e distanásia

Tema voltou à tona depois do anúncio de que a mineira Carolina Arruda Leite pretende se submeter à eutanásia após o diagnóstico de neuralgia do trigêmeo

A notícia de que a mineira Carolina Arruda Leite, de Bambuí (MG), está organizando uma vaquinha online para viajar à Suíça, onde pretende se submeter à eutanásia, trouxe de volta à pauta um assunto considerado por muitos um tabu: o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. 

Carolina tem 27 anos e desde a infância sofre com os reflexos da neuralgia do trigêmeo - doença considerada como uma das piores dores do mundo. 

No Brasil, a prática da eutanásia é considerada crime e, de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), o que é permitida é a prática da ortotanásia como forma de garantir um pouco mais de autonomia aos pacientes que se encontram na fase terminal da vida. 

Atualmente,  há pelos menos três práticas médicas ao redor do mundo quando o assunto é o direito de pedir para morrer ou simplesmente o direito de morrer. São elas: 

EUTANÁSIA

É a conduta omissiva ou comissiva de um terceiro que, por compaixão, interrompe a vida de um paciente acometido de grave doença, seja ela física ou psíquica, mas que ainda não entrou em processo de morte.

Não existe uma lei que regulamente a prática da eutanásia no Brasil. A prática é considerada crime, pois é entendida como um homicídio, tipificado no artigo 121, §1º, do Código Penal. O Código Penal Brasileiro atual concede, no entanto, uma redução na pena de homicídio se for comprovada a motivação de compaixão, ou seja, uma tentativa de poupar alguém de um sofrimento inquestionável. Isso permite com que o juiz reduza a penalidade que será aplicada ao agente da ação.

ORTOTANÁSIA

É uma conduta médica lícita, já que é decisão do médico ou equipe médica optar por tratamentos e intervenções considerados não invasivos, evitando, assim qualquer sofrimento físico e/ou psicológico do paciente. São os chamados cuidados paliativos, prática cada vez mais comum, aplicada em doentes terminais. O principal intuito da ortotanásia é proporcionar uma terminalidade de vida digna, menos dolorosa e mais tranquila.

Para que a ortotanásia seja aplicada licitamente, é relevante o consentimento do paciente ou de seus familiares ou representante legal. Esse consentimento precisa constar do prontuário do paciente. Daí, inicia-se o processo de cuidados paliativos, em que o paciente passa a ser assistido de forma multidisciplinar, ou seja, por equipe médica diversa, o que garante ao doente bem-estar e tranquilidade nessa fase da vida. 

Essa prática, diferentemente da eutanásia, concede ao paciente uma morte natural, sem que nenhum processo seja antecipado ou prolongado. É autorizada pelo artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica e pela Resolução nº 1.805, do Conselho Federal de Medicina.

DISTANÁSIA

Especialistas do direito médico chamam a distanásia de "obstinação médica", mas não no sentido positivo do termo. O que prevalece, neste caso, é o combate a uma doença e suas consequências, em detrimento de outras questões, muitas vezes subjetivas, que envolvem o paciente, como o nível de sofrimento físico, psicológico e espiritual, além do custo-benefício do tratamento e as expectativas do paciente. Nada disso é levado em consideração e sim a vontade médica de manter o paciente vivo, independentemente de outras questões inerentes à vontade do paciente.

A distanásia é considerada má prática médica, porque prolonga a dor e o sofrimento do paciente, sem, necessariamente, melhorar a qualidade de vida do doente. 

 

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