Fim de ano é tempo de presentear familiares e amigos, mas muitas pessoas se deparam com a necessidade de trocar os presentes por vários fatores, como o tamanho errado, estar com defeito, ou simplesmente, pelo fato de não ter agradado. Você sabe até quanto tempo e quais são os motivos que permitem substituir o objeto recebido por outro?
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Em geral, o estabelecimento não é obrigado a realizar trocas apenas porque a pessoa não gostou do presente ou o tamanho está inadequado, disse Camila Pessoa, advogada especialista em direito do consumidor. "No entanto, algumas lojas podem ter políticas de troca mais flexíveis, como uma prática de excelência no atendimento ao cliente", explica. "O consumidor tem direito à troca de um presente se ele estiver com defeito ou apresentar problemas que o tornem impróprio para uso. Isso inclui defeitos de fabricação, problemas de funcionamento ou qualquer outra situação que comprometa a qualidade do produto", acrescenta. Neste caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, o fornecedor deve corrigir o problema no prazo de 30 dias.
Camila também destaca que as regras de troca podem variar entre lojas on-line e físicas. "Compras remotas geralmente têm políticas específicas de devolução e troca que devem ser seguidas. É importante verificar as condições antes de adquirir o produto. Lojas on-line são mais flexíveis e dão um prazo para a troca, caso o produto seja de qualidade inferior ao apresentado na foto ou o produto tenha sido entregue em tamanho ou cor diferente do que foi solicitado, por exemplo", descreve. A especialista alerta que é necessário guardar o comprovante. "A ausência da nota fiscal pode dificultar a troca de um produto, pois é a prova da realização da compra. No entanto, alguns estabelecimentos podem aceitar outros documentos, como recibo ou comprovante de pagamento", informa.
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Contratempos
Por conta de problemas na troca de produtos, comprar cartão-presente ou dar dinheiro em espécie foi a opção escolhida por Emir Rodrigues, 58 anos, na hora de presentear. A moradora do Riacho Fundo II conta que teve diversos problemas ao tentar agraciar algumas pessoas. "O mais recente foi quando comprei um tênis para meu sobrinho e, quando ele foi calçar, estava um número (do calçado) maior que o outro, o esquerdo tamanho 34 e o outro 35. Quando voltei para trocá-lo, a loja não tinha o mesmo modelo", recorda-se.
Emir disse que o estabelecimento não permitia reembolso e teve que trocar o modelo por outro mais caro. "Gastei um pouco mais e ainda tive estresse com a troca. Por isso, passei a dar o cartão-presente e, depois disso, nunca mais tive problema. Assim, a pessoa pode comprar o que ela quiser e não tem o risco de não gostar", afirmou.
Outro que também se sentiu lesado foi Carlos Alves, 23 anos. O morador de Sobradinho disse que teve um contratempo ao trocar uma camisa que recebeu da namorada no Natal do ano passado. Segundo ele, o tamanho estava errado e, quando foi trocar, não havia o certo do mesmo modelo. "Quando minha namorada comprou, o produto estava em promoção e, para alterar por outro, tive que pagar um acréscimo, pois a promoção havia acabado e os itens aumentaram o preço", pontuou.
Carlos disse que pagou R$ 25 a mais para alterar o produto pelo que gostou. "Agora, quando eu compro em lojas físicas, fico bem atento aos detalhes e regras do estabelecimento para não passar por isso novamente. Prefiro comprar as coisas pela internet, pois é mais fácil de trocar e nunca tive problema com isso," compara.
Reembolso
Caso o cliente exija reembolso em vez de troca ou conserto, o advogado especialista em direito do consumidor, Gabriel José Victor, explica que é permitido quando o produto apresenta vício insanável, ou seja, não pode ser consertado, e quando o prazo de 30 dias para reparo não é cumprido. Esse recurso também é possível em casos de desistência, dentro do prazo de sete dias (artigo 49) para compras realizadas à distância. "O consumidor também pode optar pelo abatimento proporcional do preço ou pela substituição por outro item, caso prefira", descreve. Em relação às lojas físicas, caso o produto não tenha nenhum problema, ela não é obrigada a ressarcir o cliente, esta opção varia de acordo com o estabelecimento.
Mas, se o estabelecimento se recusar a fazer uma troca que esteja prevista pelo direito do consumidor, Gabriel sugere que o cliente registre a reclamação por escrito para a empresa via e-mail ou presencialmente, ou no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF). "É recomendável reunir provas da negativa e da situação que justifica o direito à troca, como defeitos e descumprimento de oferta. Em último caso, recorra ao Poder Judiciário, buscando a reparação dos danos, especialmente se houver prejuízo financeiro ou moral", finalizou.
*Estagiário sob a supervisão de Márcia Machado