A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar em R$ 200 mil a família de uma paciente que morreu após complicações decorrentes do esquecimento de uma gaze em seu abdômen durante cesariana realizada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Apesar do parto ter ocorrido em 2016, a mulher morreu três anos depois. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.
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Segundo consta no Tribunal de Justiça e Territórios do DF (TJDFT), em abril de 2019 a vítima começou a sentir fortes dores abdominais, acompanhadas de sangramento e vômitos. Após passar por diversos hospitais sem um diagnóstico conclusivo, foi submetida a uma laparotomia exploradora em maio daquele ano, quando os médicos identificaram a presença de um corpo estranho em seu abdômen.
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Mesmo após o procedimento, a paciente continuou a se sentir mal e retornou ao hospital, onde sofreu paradas cardíacas e morreu. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) concluiu que a causa da morte foi sepse abdominal secundária a complicações cirúrgicas (deiscência de anastomose) de laparotomia exploradora realizada em virtude de um corpo estranho abdominal (compressa cirúrgica).
A família ingressou com ação judicial por falha na prestação do serviço médico, pois a gaze havia sido esquecida durante a cesariana em 2016. O DF, em sua defesa, negou qualquer erro no procedimento e pediu a improcedência dos pedidos.
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Na decisão, o Juiz destacou o laudo pericial que comprovou o erro médico. Segundo o perito, "não houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Ceilândia; uma vez que se depreende dos autos que foi esquecido corpo estranho em cavidade abdominal da periciada". O laudo concluiu que essa falha "guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora dos autores".
O magistrado afirmou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. "Verificada a omissão neste tocante, o perito também constatou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pela parte autora", registrou na sentença.
Assim, o DF foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 200 mil. O Juiz ressaltou que "configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte da genitora/companheira em decorrência da inadequação dos serviços prestados por hospital público".
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