JUSTIÇA

OAB quer derrubar lei que veta divulgação de imagens de violência contra mulher

Lei de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro (PP) foi sancionada em junho de 2024

O Tribunal de Justiça do DF recebeu o pedido de inconstitucionalidade da lei em 7 de outubro -  (crédito:  Carlos Humberto / BG Press)
O Tribunal de Justiça do DF recebeu o pedido de inconstitucionalidade da lei em 7 de outubro - (crédito: Carlos Humberto / BG Press)

A Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF) acionou a Justiça pedindo a inconstitucionalidade da Lei nº 7.548/24, que proíbe a veiculação e compartilhamento de imagens de violência contra mulher no Distrito Federal.

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A lei, de autoria do Pastor Daniel de Castro (PP), foi sancionada em julho deste ano pelo governador Ibaneis Rocha. Assim que a lei foi publicada, a OAB anunciou que analisaria a constitucionalidade da medida.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) está sob análise do gabinete do desembargador Sandoval Oliveira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, desde 7 de outubro.

No entendimento da OAB, a lei fere o princípio da liberdade de expressão e proporcionalidade e atua sobre assuntos de competência da União. Além disso, impede que as próprias vítimas divulguem imagens de violências e agressões sofridas o que gera invisibilidade do crime e das mulheres.

"A redação da norma propõe que nem as próprias vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, o que fere diretamente a sua liberdade de escolha, inclusive dificulta os mecanismos de produção de prova dos crimes relativos à violência contra a mulher, ou ainda o compartilhamento das imagens pode servir como um pedido de socorro das vítimas. Além do mais, a lei invisibilizaria tanto o crime em si, quanto a vítima. Esse seria um fato preocupante diante de um crime que já ocorre de uma forma invisibilizada por ser recorrentemente tanto dentro da esfera doméstica quanto sem testemunhas. Ainda, o compartilhamento de imagens de violência contra a mulher pode ter efeito pedagógico para mitigar a ocorrência de tal crime” diz o documento protocolado pela OAB junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao qual o Correio teve acesso.

Para a OAB, o compartilhamento de imagens de violência contra a mulher pode ter efeito pedagógico e ajuda a combater o crime. Além disso, a entidade considera que a medida esbarra no pacto federativo ao construir legislação penal sobre assunto regulado pelo governo federal.

"Não há nenhuma previsão legislativa em âmbito nacional que proíba a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher. Pelo contrário, tal conduta firma o compromisso com o coletivo em corroborar com as ações de prevenção e repressão dos fatos típicos, desde que sejam observados os parâmetros já preestabelecidos em legislação própria que norteia a temática”, afirma o documento.

A advogada-geral da OAB-DF, Karina Amorim, destaca que o pedido de inconstitucionalidade da lei busca proteger direitos garantidos pelas mulheres. “Essa ADI nada mais é do que mais uma ação em prol da defesa dos direitos humanos, em especial das mulheres”, pontuou.

A lei proíbe a veiculação de qualquer tipo de imagem de violência contra mulher e impõe uma multa de 1 a 100 salários mínimos a depender se a infração foi cometida por pessoa física ou jurídica.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, parte na ação, pediu ao TJDFT que negue o pedido da OAB. Para a CLDF a lei protege a vítima de situações vergonhosas e não interfere nos princípios de liberdade de expressão. " Não há dúvidas que a proibição recai sobre o registro de situações vexatórias, constrangedoras, que agravam sobremaneira a violência sofrida pela mulher, que podem eternizar o sofrimento da vítima.

"Depois que a cena é veiculada e entra na internet, não tem mais como voltar ao status anterior e impedir o compartilhamento. Em tal situação, o risco de exposição leva ao medo e ao constrangimento da vítima vir a ter sua imagem socialmente abalada, o que muitas vezes a envergonha a ponto de deixar de
denunciar o agressor. A lei impugnada não censura, nem restringe indevidamente a liberdade de expressão em face do dever fundamental de proteção à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, prevista no art. 5º, X, da CF/88."

postado em 26/11/2024 17:43
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