Preso na terça-feira (17/9) por, supostamente, ter sido o responsável por provocar um incêndio usando gasolina no Parque Burle Marx, localizado entre o Noroeste e a Asa Norte, Jefferson Wender Alves dos Santos, 19 anos, teve a prisão em flagrante convertida para preventiva nesta quarta-feira (18/9).
Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do homem, porém, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.
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Ao justificar a manutenção da prisão, o juiz contou que, com o autuado, foi apreendida garrafa com produto inflamável utilizado no ato. “Crimes assim colocam em risco a vida, integridade física e o patrimônio de toda uma comunidade, principalmente no caso dos autos, em que o incêndio foi ocasionado em local movimentado nesta capital e com diversos prédios e pessoas próximas, inclusive uma escola”, manifestou. Para o magistrado, o modo de agir do custodiado demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública.
O juiz também ressaltou que os fatos apresentam gravidade concreta, uma vez que o custodiado teria ateado o fogo que causou incêndio no Parque Burle Marx, localizado atrás do Colégio Leonardo da Vinci, e destacou que consta que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar tiveram que ser acionados, em razão do incêndio provocado pelo autuado.
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Por fim, o juiz mencionou que Jefferson ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de furto qualificado. “Consta que o referido processo estava suspenso pelo art. 366 do CPP, e que o autuado esteve neste NAC no mês passado. Ademais, o custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de receptação, roubo e furto”, disse o Juiz.
O processo foi encaminhado para a 1ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir. A pena para os condenados por provocar incêndio em mata ou floresta, crime ambiental definido no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, pode variar entre dois a quatro anos de prisão. Causar queimadas que ameacem a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros leva os infratores a condenações de três a seis anos de reclusão (artigo 250 do Código Penal). Se o fogo atingir lavoura, pastagem, mata ou floresta, a pena tem o tempo de detenção aumentado em um terço.
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