JUSTIÇA

Hospital do DF deve indenizar mulher que engravidou por falta de laqueadura

Os réus foram condenados ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo por mês, a partir do nascimento do bebê, até a criança completar 18 anos, e indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil

A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um hospital do Distrito Federal e de uma médica que devem indenizar uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura. Os réus foram condenados ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo por mês, a partir do nascimento do bebê, até a criança completar 18 anos, e indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil. 

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Ela afirma que não foi informada pela médica responsável de que a laqueadura não havia sido feita.

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Disse que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo empregatício com a instituição. 

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Na avaliação da relatora, o fato de o hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada. 

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, a Justiça entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para o colegiado, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou na assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança.”

Com informações do TJDF

 

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