A Justiça manteve a sentença de 15 dias de detenção de uma mulher condenada por se hospedar na suíte presidencial de um motel sem ter dinheiro para pagar a estadia. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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Na ocasião, a condenada convidou mais cinco pessoas para se hospedarem na suíte. Ela prometeu ao grupo que arcaria com os custos da estadia. No entanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe.
A ré recorreu contra a sentença que a condenou sob o argumento de que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal pune, apenas, condutas praticadas em hotéis. Contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais argumentou que pratica o crime previsto no referido artigo do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando-se sujeito à pena de detenção, de 15 dias a dois meses, ou multa.
Para os julgadores, a sentença é incontestável, “uma vez que as provas produzidas em juízo, os elementos de informação e a confissão judicial da ré são harmônicos em comprovar que ela convidou as pessoas para o motel e assumiu o compromisso de pagar a conta, sem ter recursos para efetuar o pagamento. A tese de que não realizou o pagamento, pois o cartão foi bloqueado pela mãe não encontra provas nos autos, restando isolada”.
Com informações do TJDFT.
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