Direito do Consumidor

Precisa trocar o presente de Natal? Saiba como proceder

Nem sempre o presente de Natal foi adequado a quem ganhou. O jeito é procurar a loja, mas, é preciso conhecer as regras

grita do consumidor -  (crédito: Caio Gomez)
grita do consumidor - (crédito: Caio Gomez)
postado em 24/12/2023 19:00

Passada a entrega dos presentes de Natal, muitas pessoas se depararam com a necessidade de trocar produtos, por variados motivos. O item pode não ter servido, estar com defeito ou, simplesmente, não ter agradado. Outra situação é ter recebido o mesmo produto de mais de uma pessoa. Para ter seus direitos garantidos, é importante que o consumidor os conheça.

Paloma Bites, de 23 anos, considera mais prático usar a internet. Neste Natal, comprou presentes para a família. Entre os itens, estão brinquedos e acessórios, como capinhas e películas para celular. No entanto, ela está enfrentando dificuldades com o recebimento de um produto, que chegou com a cor diferente da escolhida. Por ser virtual, é preciso solicitar o reembolso e se deslocar até uma transportadora para efetuar a devolução."Mesmo não sendo responsável pelo erro, acabo tendo que disponibilizar meu tempo, dinheiro e locomoção para fazer a troca e, assim, ter o dinheiro de volta", reclama.

"A política de troca aplicada a produtos adquiridos pela internet é diversa daquela utilizada por estabelecimentos físicos. Nesses casos, o cliente não pode experimentar nem verificar qual é o material usado na fabricação, nem tem como avaliar o produto em mãos por este motivo ", relembra a especialista em direito do consumidor Silvia Gregório.

A advogada explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 49, garante o direito de arrependimento pela compra. Amparado na lei, o interessado pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em um prazo de sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade. "Importante destacar que, nesses casos, a troca é uma espécie de cortesia, e o site pode impor as próprias condições, como a cobrança do frete, por exemplo", complementa.

Lojas físicas

Este é o primeiro Natal em que a fisioterapeuta Jamile Monteiro, 23, poderá presentear todos da família, a maioria com peças de vestuário. Ela optou por ir às lojas para avaliar a qualidade dos produtos. "Por já ter tido experiências ruins com lojas virtuais, escolhi o presencial. Também tenho medo de as compras não chegarem a tempo", conta.

Por ser acostumada a guardar as notas fiscais, a maioria das trocas feitas no passado por Jamile ocorreu tranquilamente, exceto em uma ocasião. "Certa vez, comprei uma calça na promoção e não serviu. Na loja, disseram que não tinham mais nenhuma numeração e eu teria que trocar por outro produto no valor equivalente. Acontece que não consegui fechar o valor da compra, os itens alternativos estavam muito caros ou com preços muito abaixo — nunca no valor da calça. Acabei trocando por produtos que não queria e ainda saí no prejuízo em relação ao preço", lamenta.

Conforme o CDC, quando a aquisição é feita direto no estabelecimento, as lojas não são obrigadas a efetuarem a troca de produtos que não serviram ou dos quais não gostaram.

A substituição só é compulsória se o item tiver defeito ou se, no momento da venda, a empresa se compromete a realizá-la. O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, como, por exemplo, eletrodomésticos.

Quando a troca é por um item de marca e modelo iguais, com diferença somente no tamanho e/ou não cor, a empresa não pode cobrar a mais.

*Estagiária sob a supervisão de Malcia Afonso

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