O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou ação do governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha (MDB), que pedia que a Lei Distrital n° 256/2019, que prevê política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, fosse considerada inconstitucional.
O pedido chegou à Corte após o revés do governo do DF no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), quando os magistrados consideraram a lei constitucional. Na época, o Executivo salientou que a lei, de autoria da Câmara Legislativa (CLDF), não poderia ser proposta pelos distritais, pois essas são atribuições do Ministério da Saúde, que gere o Sistema Único de Saúde (SUS).
Os advogados do governo do DF apontavam, ainda, que a lei violava o princípio da separação dos poderes, ao desprezar a especialização funcional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Mesmo o pedido não sendo acolhido no TJDFT, o Buriti apresentou os mesmos argumentos no processo anexado ao STF. Na decisão, Toffoli pontuou que a norma aprovada na CLDF está dentro dos limites da competência do DF, para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, além de salientar que a lei é para estabelecer regra que visa a dar efetividade ao direito social à saúde, enquanto direito de todos e dever do Estado.
“Ao realçar a importância sobre a temática da saúde, conferindo a ela eficácia normativa, a lei parlamentar não prevê o aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, não acarreta acréscimo às atribuições ou às obrigações de órgãos públicos, não interfere no regime jurídico dos servidores públicos, tampouco modifica a estrutura funcional e organizacional de órgãos governamentais”, escreveu o ministro.
“Nesse sentido, não há ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, prevista nos incisos do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual, repito, não comporta interpretação extensiva”, completou Toffoli.
O caso
Antes de ir parar no STF, o Conselho Especial do TJDFT declarou como constitucional da lei distrital que prevê a instituição de política para diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. A norma segue valendo para as redes pública e privada de saúde do DF.
Ibaneis havia entrado com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei, instituída pela Câmara Legislativa (CLDF) em janeiro de 2019, após veto do chefe do Buriti. Para o governo do Distrito Federal, a norma teria desrespeitado a competência da União para definir regras relacionadas à proteção e à defesa da saúde.
No entanto, para o desembargador relator do processo considerou que a lei não avançou sobre a competência da União, que é a de dispor sobre normas gerais de proteção ao direito de mulheres com depressão pós-parto. O magistrado destacou que leis federais e distritais sobre o tema seguem inalteradas.
"O objetivo da Lei Distrital n° 6.256/2019 é de realçar a importância sobre a temática, conferindo eficácia normativa ao regramento estampado na LODF (Lei Orgânica do Distrito Federal) de ser dever do Estado a garantia ao direito fundamental à saúde, com atenção especial e integral à saúde da mulher", avaliou o desembargador relator.
Com isso, o colegiado do Conselho Especial concluiu que não há inconstitucionalidade e que a norma visa efetivar o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal e pela própria LODF. "Não há invasão na função típica do Poder Executivo de praticar atos de governo e de administração, notadamente, porque a inovação legislativa não modificou a estrutura funcional ou a organização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal", finalizou a decisão.
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