Decisão

Caesb deve indenizar família de vítima morta ao inalar fumaça de incêndio

Por unanimidade, o TJDFT condenou a companhia. O valor fixado pela Turma Cível foi de R$ 100 mil, por danos morais, que deverá ser pago a cada familiar da vítima

Correio Braziliense
postado em 08/08/2023 11:02
Caesb fará manutenção para melhorar as condições do sistema de abastecimento de água das regiões -  (crédito: Lula Lopes/Esp. CB/D.A Press)
Caesb fará manutenção para melhorar as condições do sistema de abastecimento de água das regiões - (crédito: Lula Lopes/Esp. CB/D.A Press)

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar a família de um homem que morreu por inalação de fumaça tóxica proveniente de incêndio no reservatório. O valor fixado foi de R$ 100 mil, por danos morais, que deverá ser pago a cada familiar da vítima. Além disso, a Caesb deverá pagar pensão mensal. A decisão foi unânime pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo os autores da ação, no dia 1º de julho de 2014, um dos reservatórios da estação de tratamento de esgoto da Caesb em Planaltina sofreu um incêndio. A fumaça proveniente do fogo encobriu parte de uma quadra local, obrigando os moradores a saírem das casas. Os familiares da vítima, que sofria de asma, alegam que, ao inalar a fumaça tóxica, ele teve complicações respiratórias que resultaram em morte, nove dias após o ocorrido, em um hospital. Os parentes relatam que a morte do homem ocasionou intenso abalo à família.

A Caesb foi condenada em primeira instância, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não há culpa da parte, pois foi uma outra pessoa que deu início ao incêndio. Além disso, a companhia alegou ter promovido todas as ações necessárias para minimizar os resultados do incidente.

A defesa cita ainda que o laudo pericial emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) concluiu que o incêndio foi criminoso e não intencional, de modo que não há como imputar à companhia a responsabilidade. Por fim, a Caesb “impugna o valor do dano moral, por entender exorbitante, vindicando sua redução, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Na decisão, a 5ª Turma Cível destacou que há provas robustas de que o incêndio ocorrido no reservatório foi a causa da dispersão de fumaça que ocasionou no agravamento do quadro asmático da vítima, que resultou na morte. O magistrado também cita o laudo pericial da PCDF que concluiu que “há nexo de temporalidade entre o quadro clínico do periciado e a exposição ao agente ambiental agressor”.

Diante disso, o colegiado entendeu que a alegação de defesa da ré não se sustenta, destacando ainda que o incêndio não teria ocorrido se a Caesb tivesse adotado cuidado na vigilância da propriedade. Logo, “presentes os pressupostos legais necessários para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo e dano, tem a apelante dever de compensar os apelados por dano moral”, concluiu o relator.

Com informações do TJDFT

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