A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que condena a Neoenergia ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a cliente por corte indevido do fornecimento de energia.
De acordo com o que consta no processo, em março do ano passado, o cidadão teve a energia cortada devido a faturas referentes a alguns meses de 2012, 2013 e 2021. No entanto, o autor informou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que a empresa nunca tinha cobrado as faturas dos anos anteriores.
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Mesmo não concordando, optou por pagar imediatamente as contas para que o fornecimento de energia fosse restabelecido, devido à necessidade de energia para utilizar um aparelho para tratar apneia do sono. No mês seguinte, o autor foi surpreendido pela fatura de R$ 4 mil, com juros e correção monetária das faturas em atraso que haviam sido pagas.
Em junho de 2022, a empresa interrompeu o fornecimento de energia, sem aviso prévio e mesmo com o parcelamento da dívida, feito na mesma data do corte.
Na 1º instância, a distribuidora defendeu o corte de energia argumentando que havia faturas de débitos inferiores a 90 dias e a gerada com juros e correção monetária no valor de R$ 3.996,80 e que o autor foi notificado dos débitos existentes. A empresa foi condenada na 1ª instância, mas ele recorreu da decisão solicitando o aumento da indenização por danos morais.
O colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais explicou que o dano moral visa compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso. Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.
O valor de R$ 3 mil, segundo a decisão, representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do cliente, atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez que foram atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com informações do TJDFT.
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