A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou, nesta sexta-feira (26/5), o pedido de indenização por danos morais contra o youtuber conhecido como Monark. A solicitação, feita por três judeus, pedia o valor de R$ 50 mil para cada como reparação pelas falas discriminatórias proferidas pelo influenciador no canal Flow Podcast, em 7 de fevereiro de 2022.
Na decisão, os desembargadores entenderam que o fato atinge toda a comunidade judaica, não apenas um grupo específico de judeus, e que, por isso, o caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo. As declarações que geraram o pedido de indenização foram ditas por Monark em durante o episódio 545 do Flow Podcast, onde ele defendeu que deveria existir no Brasil um “partido nazista reconhecido pela lei”.
“Se o cara quiser ser antijudeu, eu acho que ele deveria ter o direito de ser”, completou o youtuber na ocasião. O comentário foi considerado apologia ao nazismo e, após a repercussão negativa das falas, o Flow Podcast demitiu Monark, se manifestou contra a idea de criação do partido e convidou um professor judeu para explicar fatos históricos relacionados ao holocausto.
Com base nas falas de Monark, os três judeus autores do processo alegaram que os comentários do apresentador, divulgados nos meios de comunicação, são discriminatórios e atingiram os seus direitos de personalidade. Na decisão, o TJDFT esclareceu que as alegações proferidas pelo youtuber, de fato, caracterizam crime e ressaltou que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado.
Apesar de reconhecer o caráter discriminatório das falas de Monark, a 8ª Turma Cível do TJDFT afirmou que o fato não atingiu diretamente os direitos de personalidade dos autores que, neste caso, recai sobre pessoas indeterminadas. Salientou também que o Ministério Público de São Paulo investiga o fato, se houve dano moral coletivo, difuso ou social contra a comunidade judaica e se ele “está apto à persecução penal”.
Por fim, o colegiado destacou que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações têm legitimidade para propor demandas de direito coletivo. "A hipótese em questão trata de um dano moral coletivo, difuso ou social, sendo, portanto, legitimados os entes previstos no artigo 82 do CDC, e não os demandantes individualmente", concluiu o relator. (Com informações do TJDFT)