Uma empresa de transporte terá de pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais a uma passageira que encontrou um ninho de baratas em uma poltrona. Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), divulgada nesta sexta-feira (28/4), diz que a mulher encontrou os insetos em um buraco da poltrona no qual viajaria com a filha, de 7 anos.
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De acordo com o processo, a autora comprou duas passagens da Expresso União LTDA de Brasília para Belo Horizonte, em 6 de junho de 2022. Ela narra que, após embarcar, identificou o ninho de baratas na poltrona da filha e pediu para trocar de assento, mas o motorista negou. Após a negativa, ela desembarcou do ônibus e fez fotos e vídeos que mostram as baratas se movimentando na poltrona do ônibus, ao lado e na superfície lateral do veículo.
No recurso, a passageira alega que foi submetida à conduta ilegal e passou por constrangimento, pois a empresa não garantiu a higiene e conforto dos usuários. Na situação, a empresa descumpriu as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e expôs a mulher e a filha a alto grau de periculosidade e saúde.
A cliente também argumenta que os R$ 2 mil de danos morais anteriormente fixados não serviam de reprimenda ou para atingir o caráter pedagógico da decisão. Por sua vez, a Expresso União LTDA alega que o veículo era novo, teria feito a limpeza e que, segundo o laudo disponibilizado no processo, o aparecimento de baratas independe de deixar o ambiente limpo. Portanto, não teria havido dano a ser reparado.
Violação da boa-fé
Para a juíza que cuidou do caso, a conduta de empresa de transporte coletivo de passageiros que permite infestação de insetos peçonhentos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva. Na visão da magistrada, a atitude desconsidera a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança, razão pela qual deve reparar os danos advindos do desleixo.
A Justiça concluiu que é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu, pois essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos gerados. Além disso, a magistrada destacou que há também uma permanente necessidade de se evitar casos parecidos no futuro.
“Enquanto o dano moral for a única ferramenta ou alternativa para alterar o comportamento repreensível do fornecedor, as indenizações serão fixadas sempre que o fornecedor optar por obter mais ganhos a prezar pelo bem-estar de quem usufrui de seus serviços ou adquirem seus produtos”, conclui.
A empresa ré terá que pagar R$ 2 mil, pelos danos morais, e R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que não usufruiu. A reportagem tenta contato com a empresa para se posicionar sobre o caso. O espaço segue aberto para manifestações.
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Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
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