Jornal Correio Braziliense

Legislação

Procon orienta sobre direitos que o consumidor tem e não sabe

Instituto de Defesa do Consumidor do DF explica cinco direitos garantidos por lei e que as pessoas podem desconhecer, como o ressarcimento em dobro de cobranças indevidas e o prazo para desistência de compra on-line

No Dia Internacional do Direito do Consumidor, celebrado nesta quarta-feira (15/3), a população precisa se atentar a alguns fatores. Entre eles, está o ressarcimento em dobro de cobranças indevidas e o direito a arrependimento de compras on-line são alguns dos recursos previstos na legislação.

 

Para orientar as pessoas, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF) explica cinco direitos garantidos por lei. Segundo o diretor-geral do Procon-DF, Marcelo Nascimento, muitos os desconhecem e várias lojas também não fazem questão de informar esses e outros pontos na hora da venda. “O consumidor bem-informado fica empoderado para exercer o seu direito de forma efetiva nas relações de consumo”, alerta.

No Brasil, cuidar dessa relação de consumo é atribuição dos institutos de defesa do consumidor, como o Procon, criado na década de 1970 e, na capital, a partir de 1986. No DF, orientações sobre reclamações podem ser obtidas neste link no site do Procon.

Confira a lista de cinco direitos que as pessoas têm

1 - Tempo de garantia de um produto

A garantia contratual é complementar à garantia legal de um produto. Produtos não duráveis têm garantia de 30 dias, e a de produtos duráveis é de 90 dias. A garantia contratual passa a contar somente após esse período.

Entenda: Produtos duráveis, como geladeira, televisores, notebooks, fogões, têm um prazo de garantia de 90 dias, independentemente de o consumidor contratar uma garantia extra ou não. Caso o consumidor opte por uma garantia contratual de 12 meses, por exemplo, esse período contratado passa a contar somente após os 90 dias da data da compra, que é o prazo da garantia legal. Neste caso, o produto estaria coberto pela garantia por um período de 15 meses a contar da data da compra.

Fique de olho: a garantia legal está prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a contratual é descrita no artigo 50. 

2 - Ressarcimento em dobro de cobranças indevidas

O consumidor que é cobrado indevidamente de um valor, e paga por ele, deve recebê-lo em dobro, independentemente de acionar ou não o Procon ou a Justiça.

Entenda: quando o consumidor recebe uma fatura ou cobrança indevida e paga, tem direito a receber aquele valor em dobro. Se o lojista ou a empresa não atenderem o ressarcimento, a pessoa é orientada a recorrer ao Procon ou ao sistema judiciário. Se a operadora de telefonia cobrar uma fatura errada de celular e o consumidor efetuar o pagamento, por exemplo, a loja é obrigada a devolver esse valor em dobro.

Fique de olho: Esse direito está previsto no artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

3 - Direito a arrependimento nas compras pela internet, telefone e redes sociais

O consumidor pode se arrepender e desistir da compra até sete dias após receber o produto, independentemente da existência ou não de defeito.

Entenda: Ao comprar um produto pela internet, o consumidor pode se arrepender e desistir da compra. A pessoa não é obrigada a pagar o frete, portanto, a loja deve enviar um código ou encaminhar a devolução do produto de forma gratuita. Se o consumidor tiver gasto com frete, também deve ser ressarcido.

Fique de olho: Está previsto no artigo 49 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Suspensão gratuita de serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura

O consumidor tem o direito de suspender gratuitamente, por até 120 dias, esses serviços.

Entenda: Serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura podem ser suspensos por no mínimo 30 dias e no máximo 120 dias sem qualquer tipo de cobrança. O contrato em vigência será postergado pelo tempo em que for suspenso, e o desligamento ou religamento do serviço devem ser feitos em até 24h, sem qualquer cobrança financeira.

Fique de olho: A suspensão gratuita de 30 até 120 dias está prevista em resoluções da Anatel.

5 - Cumprir o previsto em publicidades/propagandas

Tudo o que for prometido em uma publicidade ou anúncio deve ser cumprido da forma que foi descrita.

Entenda: As empresas são obrigadas a cumprir o que veiculam em uma peça publicitária. Por exemplo: se oferecerem matrícula grátis, não podem cobrar o consumidor depois. Se oferecerem o parcelamento de um produto, devem cumprir da forma como está descrito, sem pegadinhas. Dessa forma, o consumidor deve guardar o panfleto, tirar print do anúncio ou guardar o e-mail recebido sobre a propaganda.

Fique de olho: Está previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Direitos

Segundo o diretor-geral do Procon-DF, Marcelo Nascimento, muitas pessoas desconhecem os direitos e muitas lojas também não fazem questão de informar esses e outros pontos na hora da venda. “O consumidor bem-informado fica empoderado para exercer o seu direito de forma efetiva nas relações de consumo”, alerta.

O gestor afirma que a relação de consumo é estabelecida diariamente. “Quando você acende a luz da sua casa, você estabelece uma relação de consumo. Se usa a água, está estabelecendo uma relação de consumo – não é só quando você compra algo na rua”, contextualiza.

 

Com informações da Agência Brasília

 

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.

Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para contato. Clique aqui e mande o e-mail.

Com informações da Agência Brasília