Uma mudança na lei que regula adjudicação de imóveis quitados poderá desafogar milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário e contribuir para a efetiva regularização fundiária, facilitando a vida de muitos brasileiros que aguardam até cinco anos no sistema judiciário para solucionar os casos que envolvam a transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou impede a realização da transferência do imóvel ao comprador.
Na véspera do Natal, o ex-presidente Jair Bolsonaro derrubou o veto do artigo 11 da Lei Federal n° 14.382 permitindo a realização do procedimento de adjudicação compulsória de imóvel de maneira direta no Cartório, em um tempo médio de até três meses, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial, feita pelo tabelião de notas. O procedimento, que antes só poderia ser feito por via judicial, também poderá ser feito por via administrativa, ou seja, através do cartório, e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou que tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, existindo incapacidade civil ou localização incerta.
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Além de garantir a autenticidade dos documentos, a nova ferramenta adotada poderá atestar a disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, como a declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto trocadas entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários que indiquem a transferências de valores, bem como outros fatos que não estejam demonstrados por documentos.
Caso já exista um procedimento de adjudicação compulsória em trâmite no Poder Judiciário, o usuário deverá homologar pedido de desistência para que o ato possa transcorrer pela via extrajudicial, sendo também recomendável a presença de um advogado. O valor é tabelado de acordo com lei estadual.
Sobre a lei
A Lei 14.382/2022 representa importante avanço na desjudicialização e desburocratização do procedimento de adjudicação compulsória. De forma mais notável, será possível ao comprador que pagou todas as prestações do imóvel transferir o bem para o seu nome. “A lei prevê casos, também, em que o próprio vendedor, diante da recusa do comprador em transferir para seu nome o imóvel já quitado, fato esse que pode gerar injusta permanência do vendedor como contribuinte do IPTU, obtenha uma Ata Notarial para a transferência da titularidade do bem”, conclui o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção DF, Hércules Benício.
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