Uma funcionária que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho recebeu uma indenização por danos morais de quase R$ 22,5 mil. A sentença proferida pela juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, seguiu o protocolo para julgamento de casos com perspectiva de gênero, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A vítima, de acordo com o processo, sofreu várias agressões verbais e, embora tenha tentado denunciar o ocorrido aos superiores, a empresa não tomou nenhuma medida. A mulher atuava como analista de recursos humanos e detalha que sofreu assédio moral durante todo o período que prestou serviço ao local.
Segundo a denúncia em uma das ocasiões ela foi tratada com gritos, “de forma descontrolada e ameaçadora, em momento em que ela se encontrava grávida de sete meses”. A funcionária acrescenta, ainda, que ouvia constantemente que “mulher é burra” ou que "mulher tinha que ser levada no cabresto.”
À Justiça do Trabalho, a empresa negou a ocorrência de assédio e disse que as cobranças ocorriam dentro da “normalidade e razoabilidade”. No entanto, a juíza citou, na sentença, que o assédio moral é a ação reiterada de submeter o colaborador a constrangimentos, seja por questões funcionais ou por mera antipatia pessoal, a ponto de inviabilizar a permanência no ambiente de trabalho.
Uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou as alegações da vítima e contou, em depoimento, que também sofreu assédio e, por isso, pediu demissão do local. O agravante do caso é que a funcionária tentou, por diversas vezes, denunciar os episódios que sofria, mas a empresa não adotou nenhuma ação quanto ao caso.
A magistrada Tamara Gil Kemp destacou, por fim, que o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero cita o “silenciamento de vozes dentro da organização”, que pode levar a uma situação de violência recorrente e fazer com que a “vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda”.
O protocolo destaca, também, a carga do estereótipo da mulher como uma espécie de “categoria suspeita”, baseada nas crenças de que as “mulheres exageram nos relatos ou mentiras e de que se valem do Direito por motivo de vingança ou para obter vantagem indevida”.
Na avaliação da magistrada, pelas provas dos autos, ficou evidente que o tratamento à funcionária ultrapassou os limites de urbanidade e respeito. “Não é necessário ser um indivíduo de sensibilidade aguçada para sentir-se humilhado nas situações narradas”, acrescentou.
“Neste compasso, tendo ocorrido injusta agressão por parte do preposto do empregador, suscetível de causar no empregado constrangimento e aviltamento em sua dignidade, imagem e sentimentos de pessoa humana, é justo e razoável que seja o empregador responsabilizado pelo dano moral que vitimou a obreira”, disse a juíza.
O valor da indenização por dano moral ficou estabelecido em pouco mais de R$ 22,5 mil, o equivalente a quatro vezes o valor da última remuneração da trabalhadora.
informações Tribunal Regional do Trabalho
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