Um motorista foi condenado por agressão física em briga de trânsito pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Um mulher, que estava de bicicleta, também envolvida na discussão, foi sentenciada por ter perseguido o condutor até o trabalho dele. O confronto entre os dois gerou a demissão do homem.
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Segundo a mulher, ela foi agredida pelo homem após a discussão, porque ele a ultrapassou de forma perigosa. A ciclista informou que tentava desviar de um caminhão parado na pista. De acordo com a mulher, o homem estava uniformizado no momento da briga e foi demitido. Diante disso, ela pede que o homem e a academia onde o homem trabalhava a indenizem pelos danos morais e materiais. A ciclista alega que foram acusados danos na bicicleta e celular.
Os dois envolvidos na briga apresentaram cada um sua versão. A administração da academia argumentou que não tem responsabilidade com o ocorrido fora do seu estabelecimento e o homem não agiu como seu empregado. Juridicamente, o estabelecimento quer que a mulher seja responsabilizada, pois envolveu o nome da empresa indevidamente na confusão.
O homem apresentou sua versão alegando que não poderia ser responsabilizado, pois agiu em legítima defesa e apenas reagiu ao ato de provocação. Ele confessou ter dado um tapa na mulher após ter sido xingado e cuspido por ela e pediu indenização por danos morais.
Segundo o juiz, a sentença está concluída. “Ninguém foi certo nessa história”, afirmou. Quanto ao pedido da mulher, o juiz explicou que o homem agiu errado por dar um tapa no rosto dela, mesmo que tenha sido xingado e agredido verbalmente, o que resultou em dano moral, pedido que foi acatado. Entretanto, o magistrado concluiu que a ciclista não conseguiu provar os danos materiais.
Quanto ao pedido do homem, o juiz informou que a mulher também agiu errado ao “buscar vingança e não Justiça'', perseguindo o homem no trabalho. O juiz concluiu que a ciclista também deve indenizar o homem, e disse: "Tão grave quanto receber um tapa no rosto é ter sua demissão agravada, em tempo de pandemia, por fato ocorrido na rua, sem relação alguma com seu emprego”.
Desse modo, a Justiça condenou o homem a pagar à mulher um valor de R$ 2,5 mil pelos danos morais. A mulher foi condenada a indenizar o homem em R$ 3,5 mil. Os dois recorreram, mas o tribunal entendeu que a sentença deveria ser mantida.
Com informações do TJDFT
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