O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma academia do Riacho Fundo 2 a indenizar a mãe de uma menina autista que sofreu constrangimento ao ser impedida de acompanhar a aula de fitdance. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O caso ocorreu em setembro de 2021. A autora da causa alega que foi para a Academia Victor de Oliveira Maneta Ferreira fazer a aula de dança com a filha e, antes do início da aula, o coordenador da unidade a informou que a criança não poderia permanecer na sala. Pelo fato do estabelecimento permitir a entrada de outras crianças nas salas de aulas coletivas, a mãe avalia que houve discriminação pelo fato da menina ser autista.
A academia alegou, em recurso, que não praticou ato ilícito e que agiu em concordância com os protocolos de prevenção ao contágio pelo coronavírus, determinados pelo governo do DF que, na época, limitava a quantidade de pessoas em um mesmo espaço e reforçou que o funcionário não discriminou a criança.
No entanto, a juíza relatora, ao avaliar o caso, verificou que a narrativa da mãe corrobora com os testemunhos ao longo da fase processual. Uma outra cliente da academia ressaltou que o local permite a permanência de outras crianças na sala, tanto antes quanto depois do ocorrido. O professor de dança da autora também confirmou que era comum outras crianças acompanharem a aula dentro da sala, o que nunca foi um problema, e declarou que a menina autista nunca importunou ou causou qualquer dificuldade nas aulas. Também revelou que o coordenador da unidade não queria que a criança ficasse na sala porque ela teria “atitudes erradas”.
Conforme o observado pela magistrada, as circunstâncias dos fatos excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor e lembra que o caso ocorreu minutos antes do início da aula, o que agravou a situação de constrangimento.
A academia deve restituir à mãe da menina quantia de R$ 671,30, valor decorrente do serviço que não foi usufruído a partir da ocorrência do fato, e R$ 5 mil, a título de danos morais.
Com as informações, TJ-DFT
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