Um homem foi condenado a indenizar a ex-namorada por danos morais após divulgar imagens íntimas da mulher depois do fim do relacionamento. Em decisão unânime, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do réu e fixou a indenização em R$ 6 mil, valor aumentado após o réu recorrer.
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De acordo com a vítima, o relacionamento do casal durou cerca de um ano e quatro meses. Ela contou que era frequente a troca de mensagens dos mais diversos conteúdos entre os dois, incluindo fotos íntimas. Segundo a mulher, o ex-namorado teria guardado as imagens no celular e, um mês após o término, passou a receber o contato de outras pessoas, por meio de redes sociais, informando que as fotos estavam sendo divulgadas pelo réu.
A autora do processo conta que, ao procurar o ex-namorado, ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. No entanto, ela recorreu às autoridades policiais e registrou um boletim de ocorrência. A denúncia resultou no processo criminal e na condenação penal do réu a um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de R$ 1 mil a título de reparação mínima. O processo transitou em julgado em junho do ano passado.
O réu alega não ter praticado os atos, levanta ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil. Afirma ser suficiente para a reparação o valor arbitrado no âmbito penal. Por isso, requer a improcedência do pedido ou redução da quantia fixada em danos morais. A autora também recorreu para aumentar o valor da indenização.
De acordo com o desembargador relator, os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do réu, não necessitando de maior produção de provas. Além disso, o magistrado destacou que é inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens, com objetivo de denegrir a reputação da ex-namorada.
Citando a sentença de primeira instância em que o réu recorreu, o desembargador do caso ressaltou que “a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que a falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.
Por fim, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença com o valor adequado e suficiente para reparar os danos morais, uma vez que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e às condições das partes, bem como ao dano sofrido pela autora. O processo corre em segredo de Justiça.
Com informações do TJDFT
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