Nada como comprar aquele item tão desejado, contemplar o objeto daquela compra que sempre quis fazer, ou simplesmente passear entre as lojas de um shopping. Porém, o momento de descontração e lazer pode virar dor de cabeça. Literalmente. Acidentes em estabelecimentos comerciais podem acontecer a qualquer momento e nas mais variadas formas. Mas como ter seus direitos garantidos, quando a visita a uma loja termina em um hospital? Ouvimos especialistas que explicaram como proceder.
O vendedor Dante Lima, 19 anos, morador de Planaltina, se feriu após escorregar em uma pequena poça d'água no chão do mercado, enquanto fazia compras. "Levei um susto na hora e as coisas que estavam na minha cesta caíram por todo lado", relembra. Um dos funcionários do estabelecimento ajudou o jovem, que havia machucado o pé. "Me ajudaram a levantar e pegar outros produtos, porque estava com muita dor no pé", conta. Apesar do acidente, Dante não entrou com ação na Justiça contra o estabelecimento por não ter conhecimento sobre esse direito à época. "Não sabia que podia ir atrás e tentar uma indenização por isso. Teria feito. Foi um tanto irresponsável deixar a poça ali sem nenhum aviso", indigna-se.
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Legislação
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base para esse tipo de caso o princípio da responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), o qual estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços deve responder por prejuízos causados a terceiros mesmo que não seja diretamente culpado. Entretanto, o CDC também trata nesse mesmo tipo de caso as excludentes de responsabilidade, aplicadas quando demonstrada inexistência do defeito ou provada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
"São as hipóteses em que o fornecedor não vai responder por aquele fato. O CDC trata da denominada responsabilidade pelo fato nos artigos 12 a 17. O consumidor precisa provar o dano e o nexo causal. Se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não existe vínculo que liga o efeito à causa", explica Guilherme Fernandes Neto, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB).
Apesar de o senso comum ter o consumidor somente como alguém que adquiriu um bem ou serviço, o CDC também considera, no artigo 17, aquele que não participa diretamente da relação, conhecido como bystander (espectador). "Um exemplo seria uma criança que vai ao supermercado (com um adulto para) comprar uma garrafa de refrigerante, e a embalagem explode e a machuca. Ela não passou pelo caixa, não efetuou a compra, não é consumidora nem tem capacidade de celebrar um contrato, mas o CDC a protege", destaca Neto.
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Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor abrange uma grande variedade de casos, estando o cliente protegido na hora de procurar os próprios direitos. "A segurança de quem adquire um produto é um dos principais compromissos do CDC. Trata-se de um direito básico do consumidor e corresponde a um dever do fornecedor, que precisa indenizar o cliente por quaisquer danos causados, sejam eles materiais ou morais", esclarece Adisson Leal professor e coordenador de Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB).
O consumidor que sofreu um acidente dentro de estabelecimento comercial pode procurar seus direitos, a depender da extensão do dano, recorrendo judicialmente. "Obviamente, é possível que o consumidor tenha seus danos compensados mediante diálogo direto com o fornecedor. Porém, a via mais comum é a propositura de uma ação judicial de indenização", afirma Leal. Além disso, é possível acionar os Procons estaduais e municipais, visto que deixar de ressarcir o consumidor em casos como este constitui infração administrativa.
*Estagiário sob supervisão de Márcia Machado
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