Decisão

Justiça condena o DF a indenizar moradores de rua retirados do SCS

A população teve os bens levados e os pertences subtraídos sem que fossem assegurados os direitos legais. A ação ocorreu em julho de 2021 e ainda cabe recurso à Justiça

Correio Braziliense
postado em 19/08/2022 10:28 / atualizado em 19/08/2022 10:28
 (crédito: Minervino Junior/CB/D.A Press)
(crédito: Minervino Junior/CB/D.A Press)

A Justiça condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização por danos morais, morais coletivos e materiais aos moradores em situação de rua que foram retirados do Setor Comercial Sul (SCS), em julho de 2021. Além disso, a população teve os bens levados bem como os pertences subtraídos sem que fossem assegurados os direitos legais. Ainda cabe recurso no processo.

O Instituto Cultural e Social No Setor e moradores em situação de rua atingidos pela ação do DF Legal em conjunto com a Polícia Militar do DF são os autores do processo. À Justiça, eles informaram que não houve notificação prévia, mandado judicial, auto de apreensão ou listagem dos bens recolhidos. Outro ponto levantado contra a ação é que a abordagem foi feita sem a presença de assistente social ou órgão de assistência social e sem qualquer respeito à dignidade.

Segundo os autores, o fato da operação ter ocorrido durante a pandemia agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade dos moradores, que perderam documentos, roupas, medicamentos, cobertores, colchões e comidas, entre outros itens. Outro questionamento sobre a ação da Administração Pública diz respeito às baixas temperaturas no período do ano que foram ignoradas pela ação, potencializando os riscos à saúde e até mesmo morte por hipotermia das pessoas atingidas.

Em defesa, o DF afirmou que é ilegal a privatização das áreas públicas e que os autores ocuparam os bens públicos deixando pertences pessoais nos imóveis, impedindo a livre fruição por outros membros da sociedade. Além disso, o réu destacou que os autores não detalharam onde estavam os documentos que teriam sido apreendidos e reforçou que só retiraram lixos do local. Por fim, defenderam que os direitos fundamentais não são absolutos e que não houve arbitrariedade administrativa na ação.

A juíza do caso questionou o fato dessas ações destinadas a retirar essas pessoas da rua só ocorrerem em regiões nobres da cidade, deixando escancarada a segregação das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. “Ninguém vai optar por viver em condições indignas e subumanas e até mesmo a passar fome; estão nessa condição justamente por falta de opção, por falta de emprego e de moradia e, principalmente, por falta de políticas públicas eficientes e realmente comprometidas com a redução da desigualdade social”, avaliou a magistrada.

Para a juíza, os argumentos do réu de que os autores querem privatizar área pública e transformá-la em área residencial não são aceitáveis. Na sentença, ela reforça que, por estarem em situação de vulnerabilidade, os autores deveriam receber uma proteção maior do Estado e não ter seus direitos e garantias individuais desrespeitados.

De acordo com a decisão, o réu deve abster-se de realizar nova operação nesse sentido, sem previsão legal e sem a emissão de auto de apreensão, sob pena de multa de R$ 15 mil por cada descumprimento.

As indenizações foram fixadas em R$ 3 mil, em danos materiais, para cada um dos autores, com exceção do Instituto No Setor. O dano moral foi de R$ 40 mil e o dano moral coletivo, de R$ 1 milhão.

Com informações do TJDFT

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