A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Uber e um motorista parceiro a indenizar uma passageira que foi agredida após discussão durante uma viagem. Em decisão unânime, o colegiado destacou que a empresa atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos parceiros, definindo a indenização por danos morais em R$ 2 mil.
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A passageira narra que, ao entrar no carro, o motorista se queixou que os balões de gás hélio que ela carregava estavam atrapalhando a visão. A vítima então disse ao condutor que não poderia guardá-los no bagageiro, mas que poderia colocá-los nos pés. Segundo ela, o réu não aceitou a proposta e, por esse motivo, ela e a amiga desceram do carro e informaram que iriam cancelar a corrida.
A vítima conta que, após dizer que cancelaria, o motorista saiu do veículo gritando e furou um dos balões de gás hélio, além de agredi-la física e verbalmente. Ao juiz, a passageira pediu que o condutor e a Uber sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Com os fatos apresentados, o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a indenizar a autora. A plataforma de transporte por aplicativo recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros. Já o condutor afirmou que a confusão começou porque a passageira se recusou a abaixar os balões que carregava, defendendo que a briga foi iniciada pela autora e que teve a honra ofendida.
Ao analisar o recurso dos réus, o juizado explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas. No entanto, para o caso é cabível a indenização. Segundo as provas, após a discussão, o motorista furou os balões da passageira, fazendo com que o colegiado compreendesse que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo condutor parceiro.
De acordo com a decisão do colegiado, embora as agressões tenham sido de ambos os lados envolvidos na briga, a conduta do motorista desfez a expectativa de segurança do usuário, tendo uma atitude reprovável. “Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, constatou o colegiado.
O Correio tentou contato com a assessoria da Uber, mas até o momento não obteve retorno. O espaço segue aberto para resposta.
Com informações do TJDFT
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