Justiça

Aplicativo de transporte é condenado por não entregar encomenda

Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a empresa Uber a indenizar um consumidor que não teve sua encomenda entregue no destino final

A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a empresa Uber a indenizar um consumidor que não teve sua encomenda entregue no destino final. O colegiado observou, na segunda-feira (11/7), que a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassou o mero aborrecimento.

De acordo com informações contidas no processo, o autor contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no dia dos namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada, mas a encomenda nunca chegou. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais.

No recurso, a Uber argumenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirma ainda que, após contato do autor, orientou o motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. A empresa defende que houve culpa do consumidor ou do motorista.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais explicou que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens, e que deve ser responsabilizada.

“E, especialmente, quando não enviou todos os esforços necessários para solucionar o problema causado pela motorista, pois, o autor comprovou que procurou a plataforma para solucionar o problema e essa nada fez. “Uma mensagem encaminhada à motorista para que disponibilizasse seu número de telefone não é o bastante para excluir a culpa da plataforma ré”, registrou a 1ª Turma Recursal.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A Uber terá, ainda, que restituir o valor de R$ 307,98 referente à cesta. A decisão foi unânime.

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