Uma decisão da primeira instância da Justiça do Distrito Federal que condenou um homem por descumprimento de medida protetiva de urgência e perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher foi mantida pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT).
A pena definitiva foi fixada em três meses de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto. Ele também terá de indenizar a ex-namorada em R$ 500, por danos morais. A decisão dos magistrados foi unânime.
A denúncia do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) aponta que o acusado, entre outubro e dezembro de 2018, teria perturbado a tranquilidade da ex-namorada. Os dois se relacionaram por um ano. Além de enviar mensagens de celular, o homem teria ido pessoalmente à casa da vítima para pedir que reatasse o namoro.
Mesmo com a determinação judicial de medidas protetivas de urgência, ele tentou se aproximar da ex-namorada mais uma vez para pedir que retomasse o relacionamento. A decisão de 1ª instância condenou o homem com base na Lei de Contravenções Penais e na Lei Maria da Penha.
A defesa do acusado recorreu, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para a condenação e pediu absolvição, defendendo que as condutas atribuídas seriam destituídas de violência ou de grave ameaça.
Ao analisar o recurso, porém, a 2ª instância da Justiça do DF destacou que tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas no boletim de ocorrência, no deferimento do pedido de medidas e nos depoimentos.
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O colegiado pontuou, ainda, que, durante a audiência de instrução e julgamento, as declarações da vítima “foram emitidas de forma clara e coerente, com riqueza de detalhes, e sem contradições entre si.”
A turma também afirmou que “a demonstração de conduta questionável, praticada de forma dolosa e reiterada, inclusive após o deferimento de medidas protetivas de urgência, impede a hipótese de absolvição do acusado”. O descumprimento de medida protetiva é um tipo penal específico.
Quanto ao dano moral, os magistrados lembraram que houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor mínimo para a vítima. “A condenação encontra-se em consonância com o intuito compensatório e inibitório da norma, não havendo, ademais disso, qualquer documento que demonstre a impossibilidade do réu de arcar com o numerário”, disse.
Com informações do TJDFT
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