A Justiça decidiu manter a sentença que condenou a casa noturna People’s Lounge Bar, em Taguatinga, a indenizar em R$ 20 mil, uma mulher agredida por um segurança do estabelecimento. Em 7 de dezembro de 2019 a jovem foi expulsa da festa que acontecia no local e, ao tentar entrar novamente, foi barrada pelo funcionário, que puxou a moça pelos cabelos e a derrubou no chão.
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a decisão de manter a sentença partiu do princípio de que “todos os que compõem a cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pela falha na prestação do serviço''.
Em depoimento, a vítima contou que acompanhava a irmã em um evento na casa de shows e, ao ajudar a irmã a subir no palco, foi abordada por um dos seguranças da equipe terceirizada. De acordo com ela, o homem teria desferido um golpe de “mata-leão” e a levado para fora da boate. A jovem relata, ainda, que o segurança a arremessou no chão, deu dois chutes e a arrastou pelos pés.
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A decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que as rés cometeram ato ilícito e as condenou a indenizar a mulher. Após a sentença, o estabelecimento recorreu, argumentando que houve culpa exclusiva da vítima. De acordo com o processo, eles afirmam ainda que, embora atuem no mesmo endereço, são pessoas jurídicas distintas e não integram a cadeia de fornecimento. A empresa de segurança, por sua vez, afirmou que não ficou demonstrada sua participação nos fatos que resultaram na agressão da autora ou na contratação do segurança.
Ao analisar os argumentos, a Justiça observou que as provas demonstram que “houve violação à integridade física da autora” e os réus devem indenizá-la, de forma solidária, pelos danos morais sofridos. O colegiado apontou que as imagens mostram que, após ser conduzida para fora no colo de um dos seguranças, ela foi arremessada ao chão, levou chutes dos seguranças e foi arrastada.
Na decisão, o colegiado destacou ainda que, como dito em primeira instância, “aqueles que promovem determinado evento tem responsabilidade sobre todos os seus aspectos, inclusive pela incolumidade física dos seus frequentadores, e por isso são responsáveis pelos atos praticados por seguranças, ainda que terceirizados, contratados para zelar pela tranquilidade do evento.”
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os três réus a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 20 mil à autora pelos danos morais sofridos.
Com informações do TJDFT.
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