A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu manter sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o filho de uma mulher morta em 1972, cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento na exumação, em 2017. O colegiado destacou que houve defeito na prestação dos serviços públicos do cemitério, gerido pelo Estado à época. A quantia de R$ 10 mil foi definida como indenização por danos morais.
A mãe do queixante deveria estar sepultada em um jazigo do Cemitério Campo da Esperança, na Asa Sul, mas durante a exumação foi constatado que os restos mortais que estavam na sepultura eram, na verdade, de uma criança. O autor afirmou que não permitiu a mudança do lugar nem o sepultamento de outro corpo no túmulo que pertence à família. De acordo com o processo, a administração atual do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mulher.
Uma decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha no serviço prestado pelo estado, responsável pela administração do cemitério na época do sepultamento, e o condenou a indenizar o filho. O argumento do DF foi de que não houve comprovação de falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor, afirmando que não ficou claro que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve equívoco na indicação do local de sepultamento, havendo falta de critério na gestão de documentos administrativos do cemitério, na garantia de segurança das informações registradas.
O colegiado pontuou que a inexistência de elementos de que houve a exumação autorizada dos restos mortais e sua transferência consentida para outro túmulo pode certificar um erro na indicação do jazigo em que foi feito o sepultamento, havendo relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério e o dano sofrido pelo autor, justificando a manutenção da decisão.
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