O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mãe de um detento que faleceu dentro do sistema prisional, por demora no atendimento médico.
De acordo com a decisão, o homem cumpria pena na Penitenciária do Distrito Federal II (PDF II), obteve progressão para o regime semiaberto com trabalho externo em outubro de 2019, mas continuou no regime fechado e faleceu em 27 de fevereiro de 2020, devido a choque séptico e tuberculose miliar.
A mãe do detento contou à Justiça que o preso contraiu as doenças dentro do estabelecimento prisional e que a morte dele ocorreu por conta da demora no atendimento médico. Ela alegou que, apesar de estar passando mal desde de 18/2 e ter solicitado atendimento médico por diversas vezes, o preso só foi atendido em 27/2, um dia antes de morrer.
A mulher solicitou que o DF fosse condenado e a indenizasse por danos materiais e morais.
Segundo informações do TJDFT, o DF alegou que não pode ser responsabilizado, uma vez que não houve falha ou negligência nos cuidados ao preso que foi atendido assim que seu problema de saúde foi identificado. Além disso, o DF também argumentou que o preso nunca solicitou atendimento por sintomas de tuberculose ou outro tipo de doença respiratória.
No entanto, o juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que os depoimentos dos demais detentos que estavam na cela com o filho da autora foram claros em afirmar que o ele aparentava estar doente, que seu estado foi piorando, que ele pedia atendimento médico, mas não era atendido.
Com isso, o magistrado concluiu que “o Estado falhou no cuidado que se espera com o detento, enquanto recolhido ao sistema prisional, há de lhe ser garantido um mínimo de atendimento e condições dignas de vida, como atendimento médico quando há necessidade, sobretudo, quando solicitado”.
Desfecho
Assim, o DF foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal para autora, no valor de 1/3 do salário mínimo. Após a decisão, o DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “verifica-se que não houve escorreito atendimento médico ao detento no sistema prisional. Isso porque os detentos que ocupavam a mesma cela do regime semiaberto afirmaram que o filho da autora já estava doente desde o momento que ingressou na cela, ou seja, 15 (quinze) dias antes de sua morte, e que seu estado de saúde foi piorando, sendo que, a despeito de solicitarem atendimento diversas vezes, apenas remédios foram entregues e não houve assistência médica”. A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT.
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