Um detento, que cumpre pena em regime prisional domiciliar, terá o direito de frequentar cultos religiosos. A decisão unânime foi concedida pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) após a comprovação da vulnerabilidade dos três filhos menores e do enteado dele, portador de hidrocefalia congênita. O reeducando poderá ir à igreja duas vezes na semana, no período noturno, desde que a saída da residência abranja os horários e locais rigorosamente especificados.
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Pelo crime de tráfico de drogas, o detento foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão, sendo que parte da pena foi cumprida em regime fechado. Em maio do ano passado, ele progrediu para o regime semiaberto e agora está em prisão domiciliar humanitária por monitoramento eletrônico, ou seja, com uso da tornozeleira.
Após ter o pedido negado para ampliar o raio de abrangência da tornozeleira para que ele pudesse participar dos cultos, o reeducando entrou com recurso e destacou os direitos à assistência religiosa ao preso e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. O objetivo do detento era frequentar os cultos da Igreja Assembleia de Deus, quatro vezes por semana, em um templo localizado próximo à sua casa.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do DF manifestaram para que fosse concedida parte do recurso do preso, ou seja, para que autorizasse as idas aos cultos por, no máximo, duas vezes na semana.
O desembargador ressaltou, ao analisar o caso, que a assistência religiosa é direito expressamente previsto por lei. “Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, destacou.
No entanto, o magistrado entendeu que o MPDFT e a Procuradoria têm razão ao sugerir que o elevado número de saídas solicitado pelo interno é desproporcional, “pois equivaleria à restituição da liberdade plena, permitindo que o sentenciado tenha rotina idêntica à de jurisdicionados não sujeitos ao cumprimento de pena”, pontuou o desembargador.
Com isso, o colegiado da 3ª Turma Criminal autorizou a ampliação da área de deslocamento do detento no sistema de monitoração eletrônica para que o caminho e os horários do culto religioso fossem abrangidos.
Com informações do TJDFT
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