A Justiça do Distrito Federal decidiu arquivar e absolver o homem que oferecia a “garantia vitalícia” para “tratamento do homossexualismo” (sic), a chamada “cura gay” ao custo de R$ 29,9 mil em clínicas de hipnose na Asa Sul e Sudoeste. A decisão ocorreu após o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ter sido negado por insuficiências de provas.
O caso ganhou bastante repercussão em novembro de 2020. À época, o proprietário da clínica chegou a prestar depoimento na Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual (Decrin), onde se explicou sobre o tratamento que dava “garantia vitalícia de resultados” para “depressão, homossexualismo, emagrecimento e vícios”, com tratamento de duração de seis meses.
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), por meio do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação (NED) chegou a apresentar denúncia, em julho de 2021, contra o proprietário da clínica por racismo, charlatanismo e exercício ilegal da profissão. O caso, anteriormente, já era investigado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Saiba Mais
Decisão
Saiba Mais
Em juízo, o proprietário da clínica afirmou que não discrimina pessoas homossexuais, mas “apenas trabalha para amenizar ou melhorar o desconforto de pessoas que chegam ao seu consultório dizendo que são infelizes por serem homossexuais”.
Ao ser ouvido, o homem afirma que a “garantia vitalícia” se refere à questão cíclica, evolução e progresso do paciente, e pontuou que não é psicológico, e sim "terapeuta holístico”, e que é membro do Conselho de Autorregulamentação da função exercida, não exigindo ser membro do Conselho Federal de Psicologia.
O proprietário ainda salientou que não entrava muito no site e não sabia quais palavras eram utilizadas para vender o serviço, e que quando viu o anúncio, procurou corrigir imediatamente, porém, demorou a remover expressão por problemas técnicos
Ao negar o recurso do MPDFT para a condenação do proprietário da clínica, a 2ª Turma Criminal, as provas apresentadas “não são suficientes para lastrear um édito condenatório em desfavor do réu, pelos crimes descritos na denúncia (racismo, charlatanismo e exercício ilegal da profissão), seja pela ausência de dolo ou por insufiência de provas”.
*Estagiário sob supervisão de Pedro Grigori