O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a aplicação da lei que proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido no Distrito Federal. A decisão, publicada nesta segunda-feira (10/5), suspende a prescrição da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF de fevereiro, que determina que o DF apresente, em 30 dias, um plano de fiscalização adequado para a apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos de média e alta intensidade, em estabelecimentos comerciais, depósitos e galpões do DF.
À época, a sentença foi promulgada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MPDFT), pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco (PASF) e pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, na qual os autores pedem o cumprimento da Lei Distrital 6.647/20, que proíbe os fogos no âmbito de todo o DF. De acordo com o processo, a lei está em vigor desde 22 de fevereiro de 2021 e, segundo alegam os autores, jamais foi implementada.
A norma impede o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos — sons altos e secos — em todo o Distrito Federal. A lei também veda "qualquer soltura de fogos" em locais de concentração de animais. Segundo a legislação, quem descumprir as normas estará sujeito a uma multa de R$ 2,5 mil.
O infrator ainda pode responder pelos crimes de maus-tratos, além de reparar dano moral coletivo contra os animais. Além dos animais, a legislação prevê a proteção de pessoas com "vulnerabilidades especiais, como bebês, autistas e convalescentes, que experimentam momento de sofrimento desnecessário".
Na época da sentença, o DF, em sua defesa, afirmou que os autores não demonstraram sua omissão no dever de fiscalizar a aplicação da referida lei. Uma vez que se trata de decisão liminar (urgente), o magistrado ressaltou que, no momento oportuno, caberá ao ente público comprovar se está efetivamente exercendo seu poder-dever de fiscalizar ou não.
Segundo o magistrado, é entendimento pacífico, inclusive no STF, a plena legitimidade dos estados e mesmo dos municípios (o que inclui o DF, cujas atribuições constitucionais englobam as daqueles entes federativos) para disciplinar temas de índole ambiental. A Corte Suprema também destaca que a lei proibitiva dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é perfeitamente razoável e condizente com a política de proteção ambiental, na medida em que promove “um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente”.
Ao conceder o pedido de liminar, o juiz destacou, ainda, que foi comprovado pela documentação juntada ao processo os efeitos de tais estampidos. “Se é proibido o manuseio e a utilização de fogos e artefatos, é evidente que a comercialização e mesmo trânsito desses produtos no território distrital também o serão, posto que tais condutas pressupõem manuseio e utilização”, acrescentou o juiz.
Conforme análise do magistrado, o prejuízo econômico à atividade de fabrico dos produtos proibidos “não é fundamento suficiente para tornar a lei letra morta. Não seria eticamente defensável justificar a imposição de sofrimento a animais humanos ou não pela mera perspectiva de lucro. A saúde dos outros não pode ser compensada pelo lucro de alguns”.
Decisão do STJ
Na decisão do STJ, publicada nesta segunda-feira, é verificada “lesão à ordem pública”, caracterizada pelo prazo apertado imposto ao Governo do DF para proceder à regulamentação, “com dificultosa implantação”. De acordo com a decisão, a imposição do Poder Judiciário ao Poder Executivo, em decisão liminar, não foi razoável.
Segundo o STJ, há dificuldades administrativas para se colocar a regulação e atuação fiscalizatória de artefatos pirotécnicos em prática. “É nessa dificuldade, decorrente dos entraves à regulação e à atuação fiscalizatória acerca do comércio de fogos e artefatos pirotécnicos emissores de ruídos de média e alta intensidade conforme a legislação infraconstitucional, que vislumbro a presença de lesão à ordem pública nas decisões judiciais lançadas na instância ordinária, recomendando a concessão da medida aqui pleiteada”.
No processo, o Governo do DF cita alguns argumentos que tornam a decisão irrazoável. “Não se mostraria razoável que o Estado passasse a adentrar residências em busca de fogos e artefatos pirotécnicos ruidosos”, pondera. O GDF defende, ainda, que a proibição vale para todos, mas que a vedação de posse e comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não encontra previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental.
Desde que devidamente licenciados e respeitando as condições estabelecidas em norma federal, os estabelecimentos estão autorizados a realizar a venda e fogos de artifício, conforme explica o GDF. “Os fogos de artifício, com ou sem estampido, são mercadorias perfeitamente lícitas e sem possível restrição de uso e comercialização por força do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.238/42”.