Justiça

DF terá que indenizar paciente que ficou com sequelas após cirurgia na perna

Em 2018 a paciente foi atropelada e precisou realizar o procedimento cirúrgico na rede pública de saúde

A Justiça condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente que ficou com cicatriz e teve redução da perna, após a realização de uma cirurgia no Hospital de Base. A vítima foi atropelada e precisou fazer o procedimento. Em decisão anterior expedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública, o GDF já havia sido condenado a pagar danos morais, e agora também por danos estéticos.

Quando o acidente aconteceu, em janeiro de 2018, a autora estava grávida de 16 semanas. Ela sofreu uma fratura exposta na perna direita e precisou colocar uma placa de metal. No processo ela conta que, apenas dois meses e 15 dias após a instalação, ao levantar da cama e apoiar o pé no chão, a placa ortopédica quebrou. Afirma ainda que foi constatado o defeito no produto e verificada necessidade de retirada do suporte. Diante do estado de gravidez, a cirurgia só foi recomendada seis meses depois. Enquanto isso, os médicos optaram pela imobilização ortopédica provisória.

Com isso, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral à época e passou a ser beneficiada por auxílio-doença previdenciário pago pelo INSS. Ela relatou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que houve redução da perna afetada, o que a impossibilitou de caminhar normalmente e, portanto, a responsabilidade do DF pelos serviços médicos impróprios e lesivos à sua saúde, de maneira que faz jus à reparação pleiteada.

Diante da negativa dos danos estéticos, no recurso, a autora alegou omissão da sentença ao analisar o pedido do dano estético apenas pela ótica da cicatriz causada pelo erro cirúrgico, não levando em consideração o encurtamento de três centímetros na perna afetada. O DF limitou-se a requerer a manutenção da sentença nos limites dos danos morais fixados e ressaltou que a pretensão de alterar a decisão deve ser feita por recurso próprio.

Decisão

Na avaliação do magistrado Jansen Fialho De Almeida é cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, “um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhação, vergonha e desgosto”.

De acordo com o julgador, a sentença impugnada pela autora dispôs não haver dano estético, atendo-se ao laudo pericial. “Contudo, ao analisar atentamente o documento formulado pelo perito, verifico, de fato, a omissão da análise do dano estético quanto ao encurtamento da perna da parte autora”, considerou Jansen.

Do laudo extrai-se que não houve dano estético, visto que a cicatriz cirúrgica e do trauma são inerentes ao próprio tratamento. No entanto, na segunda análise das fotos juntadas pelo perito, o magistrado concluiu como evidente a diferença de tamanho entre a perna direita e a esquerda da autora. Diante disso, decidiu que a vítima sofreu lesões que acarretam sequelas permanentes, capazes de gerar dano estético que deve ser indenizado, sobretudo porque a autora teve sua aparência evidentemente comprometida.

Assim, os danos estéticos foram arbitrados em R$ 30 mil, assim como os danos morais fixados anteriormente no mesmo valor. O DF terá, ainda, que pagar 24 salários-mínimos em dano material, devido à redução parcial da capacidade de trabalho sofrida pela autora. A decisão cabe recurso.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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