A mãe de uma criança com transtorno do espectro autista – TEA – obteve decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para concessão de horário especial de trabalho, para que possa acompanhar o tratamento do filho.
A autora, servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, já havia obtido decisão favorável à redução da carga horária de trabalho em 20%, porém a redução não foi suficiente para a autora, que requereu redução de 50%.
O DF alegou que a concessão de carga horária especial de trabalho só pode ser concedida se atestada por junta médica oficial. Também foi argumentado que a redução seria apenas de 20%, com base na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a qual estabelece que é permitido horário especial para servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme.
Na decisão, a magistrada ressaltou o inciso II e o parágrafo 1º do artigo 61 da mesma lei para embasar a nova redução para a servidora. Também foi destacado que a nova redação da lei vai ao encontro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, de acordo com seu artigo 10, dá ao Poder Público “dignidade da pessoa com deficiência ao logo de toda a vida”.
Também foi observado que a servidora juntou documentos que comprovam a necessidade de seu filho, bem como, o laudo médico pericial reconhece o direito ao horário especial. Além disso, foi destacado que a administração do não cumpriu devidamente seu papel na avaliação da situação da servidora e do tratamento de seu filho, que incluem acompanhamento neurológico, fonoaudiologia, nutrição e musicoterapia.