O atraso no atendimento de uma criança que precisava de cirurgia e não foi atendida à tempo na saúde pública do Distrito Federal gerou uma indenização no valor de R$ 80 mil, determinada pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). O menino, que agora precisa do apoio de muletas e de cadeiras de rodas para se locomover, receberá R$ 60 mil a título de danos morais. Já a mãe receberá R$ 20 mil, de acordo com a decisão judicial.
Acidente
Em janeiro de 2017, após sofrer um acidente doméstico, a criança deu entrada no Hospital de Planaltina e, em seguida, foi encaminhada para o Hospital de Santa Maria com indicação de cirurgia de urgência para a correção de fratura no fêmur direito. Em março, dois meses depois, ele recebeu alta para aguardar a realização da cirurgia em casa. O procedimento, de acordo com o processo, não foi realizado por falta do implante não convencional, material necessário para o caso.
Mãe e filho recorreram à rede particular de saúde, em junho de 2018, ocasião em que foi realizada a primeira cirurgia. A família relata que, em razão da demora, houve afinamento e encurtamento do osso em mais de seis centímetros, o que agravou o caso, tornando necessária a realização de mais de um procedimento. Os autores da ação ainda alegam que se o atendimento na rede pública tivesse ocorrido em tempo razoável, a criança não estaria usando muletas e cadeira de rodas.
O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há comprovação dos fatos alegados. O recurso defende que todos os cuidados foram tomados e que o serviço público de saúde não pode ser responsabilizado. Os autores também recorreram, pedindo, além do aumento do valor da indenização, a condenação do réu ao pagamento dos custos com as adaptações feitas na casa, necessárias para que a criança pudesse se locomover.
Decisão
Ao analisar os recursos, a Turma concluiu que as provas mostram que o autor precisava de cirurgia e que o procedimento não foi realizado por falta de material cirúrgico. Para o colegiado, houve conduta negligente do réu. “A gravidade do estado da vítima era flagrante, mas a resposta do hospital e de seus agentes não foi à altura, aliás, sequer material adequado havia para a realização do procedimento cirúrgico”, pontua a decisão.
Para a Turma, a não realização de um procedimento cirúrgico necessário por falta de material "é fato que merece repúdio, devendo o ente federativo zelar pelo total abastecimento de tais itens em suas unidades de atendimento. Qualquer outra situação fora deste sistema de atendimento é ato falho gravíssimo que deve ser repreendido”.
De acordo com a decisão, houve violação aos direitos de personalidade tanto do autor, que ficou com sequelas permanentes, quanto da mãe, que viu o filho esperando por procedimento de urgência. “No caso concreto, evidencia-se dor, vexame, humilhação, tristeza, todos em proporções exponenciais. A esperada contrapartida da garantia do direito à saúde e à própria condição física digna foi substituída, in casu, pelo desprestígio”, destaca o texto.
O pedido de danos materiais foi negado, pela falta de comprovação documental da necessidade de obras para adaptação do imóvel às necessidades da criança em sua nova condição de mobilidade.