Condenação

Homem é condenado por descumprir medida protetiva no DF

O acusado estava morando com a ex-companheira novamente e alegou que a vítima permitiu a situação. O TJDFT determinou que, mesmo com permissão, o réu não poderia se aproximar da mulher

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve, nesta segunda-feira (14/3), a condenação de réu que descumpriu medida protetiva de não se aproximar da ex-companheira, identificada como Denise.

Além do descumprimento da decisão judicial, o réu do caso também teria ofendido e ameaçado a ex. “Mesmo sabendo de que não poderia se aproximar ou manter qualquer tipo de comunicação com a vítima, o réu voltou a residir na residência do casal. Após discutirem por causa de ligações de sua amante, o acusado ainda teria ofendido e ameaçado a vítima, para que os fatos não fossem comunicados à policia”, disse a acusação.

Durante a análise, a juíza do caso entendeu que não haviam provas suficientes para configuração do crime de ameaça, mas a magistrada afirmou que ficou claro o descumprimento da medida protetiva, pois, mesmo com a ciência de que não podia manter contato com a ex-mulher, o homem voltou a morar com ela.

“[O réu], inclusive, mudou de endereço para que o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (Cime) não fosse acionado, haja vista que ele estava sendo monitorado eletronicamente. Assim, ficou nítido o dolo no descumprimento da decisão judicial”, destacou a juíza na sentença que condenou o acusado a três anos de prisão em regime aberto.

O réu recorreu da decisão, argumentando que não sabia que o fato configurava descumprimento da medida, uma vez que ele tinha se reconciliado com a vítima. Contudo, os desembargadores do TJDFT relevaram todos os argumentos da defesa e mantiveram a condenação, em decisão unânime.

A reconciliação do casal não excluiu a intenção do crime de descumprimento, de acordo com o colegiado do Tribunal. “Não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência”, esclareceu a turma.

Com informações do TJDFT

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