Os desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) mantiveram, nesta segunda-feira (24/1), sentença que determinou a internação compulsória de um dependente químico, bem como o custeio do tratamento pelo Distrito Federal. A família da vítima não dispõe de recursos financeiros para pagar a reabilitação.
A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, é usuário de drogas há 15. Ele argumentou que o elevado nível de dependência impede que ele compreenda a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O pai ainda destacou que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.
Ao analisar o caso, o desembargador afirmou a necessidade da internação do usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e citou a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF (LODF). A decisão foi unânime.
“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Na hipótese, o relatório médico atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos. Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”, disse o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
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