SEGUNDA INSTÂNCIA

Justiça do DF decide que usucapião familiar só vale em caso de abandono do lar

Desembargadores de turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram pedido de posse por usucapião familiar a mulher que pretendia permanecer em imóvel após se separar do marido

Uma mulher teve a declaração de usucapião negada por desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra sentença que determinou a divisão da casa com o ex-marido, após a separação do casal. Segundo os magistrados, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não aconteceu. O caso foi divulgado nesta quinta-feira (9/12).

A autora do pedido mora com as filhas, fruto do relacionamento, no Riacho Fundo. Ela conta que os dois mantiveram união estável entre 1999 e 2013, ano em que ocorreu a separação. Desde então, o companheiro foi morar com outra pessoa e a convivência foi interrompida. A mulher alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem, no Recanto das Emas.

Nos autos do processo, ela acrescenta que todas as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos na residência novamente. Ao analisar o caso, o desembargador relator do TJDFT ressaltou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião. São eles:

  1. A parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade do bem;
  2. O imóvel deve ter até 250 metros quadrados;
  3. Deve haver abandono do lar pelo ex-cônjuge;
  4. O beneficiário não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

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Entendimento

O magistrado entendeu que não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”, explica.

Para o julgador, a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a 2ª Turma Cível do TJDFT concluiu como incabível o provimento do recurso. A decisão do processo, que corre em segredo de justiça, foi unânime.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)