Justiça

Estado de Goiás terá que indenizar homem preso por engano no lugar do irmão

Desembargadores decidiram pela indenização de R$ 50 mil por danos morais. O homem é deficiente cognitivo e foi acusado de ter cometido um roubo em Anápolis

Correio Braziliense
postado em 16/12/2021 14:11
 (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press )
(crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press )

Desembargadores condenaram o estado de Goiás a indenizar, por danos morais, um homem que foi preso por engano no lugar do irmão pelo crime de roubo. A vítima ficou detida por 17 dias em encarceramento. Na avaliação da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a indenização de R$ 50 mil foi necessária devido ao sofrimento psíquico a que a vítima foi exposta, sobretudo por ser deficiente cognitivo.

Os autos apontam que, em fevereiro de 2007, o irmão do autor foi preso em flagrante por roubo. Na ocasião, sem documentos, ele forneceu os dados do irmão doente e se passou por ele. O autor do delito foi condenado, em 2011, a cinco anos e quatro meses de prisão. No entanto, em novembro de 2017, o irmão com problemas psíquicos foi abordado pela Polícia Militar e, após sua identificação e constatação de um mandado de prisão em seu nome, foi preso no lugar do real culpado.

A mãe do homem procurou a Defensoria Pública do DF (DPDF) e informou sobre a doença do rapaz. Ela disse, inclusive, que ele nunca esteve em Anápolis, a cidade onde foi cometido o crime, e que não sabe andar de ônibus sozinho. Ela também alertou que o real acusado deveria ser o outro filho.

Com o relato da mãe, a DPDF requisitou os documentos do processo e verificou que o assaltante, na época do crime, foi preso em flagrante e não apresentou documento de identidade, porém foram coletadas suas digitais. Na perícia técnica, com base nas digitais colhidas, comprovou-se que o irmão preso era a pessoa errada. Assim, foi determinada a soltura do autor em 17 de dezembro de 2017.

A desembargadora que analisou o caso afirmou que “a privação injustificável da liberdade decorrente de condenação criminal, por falha na identificação do acusado, constitui violação à honra e dignidade da pessoa humana, mormente por perdurar por 17 dias, e ser a vítima portadora de necessidades especiais, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido”.

A magistrada destacou que, embora a investigação policial integre as atribuições conferidas legitimamente ao Estado, com a finalidade de promover a segurança e o bem de toda a coletividade, e que qualquer cidadão esteja sujeito a sofrer investigação criminal ou até eventual prisão, “a falha relatada não foi corrigida durante todo o desenrolar do inquérito policial e, ainda, do trâmite do processo penal, culminando na condenação criminal de prisão de pessoa diversa, por longos 17 dias, ainda que considerada a pronta atuação da Defensoria Pública do DF e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF”.

Devido a isso, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil, fixada, inicialmente, a título do dano moral, não refletia toda a gravidade da lesão. Assim, em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu pela indenização em R$ 50 mil, devidamente corrigidos, desde a data da prisão.

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