O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague uma indenização à mãe de Jéssyka Laynara, assassinada aos 25 anos pelo ex-namorado, o então policial militar Ronan Menezes do Rego. O caso aconteceu em Ceilândia, em 2018. O pedido pelos danos morais foi julgado em primeira instância, na 8ª Vara da Fazenda Pública. Cabe recurso da decisão.
O acusado foi condenado a 21 anos de prisão, em abril de 2019. No processo em que cobra indenização do Estado, a autora da ação afirma que o Distrito Federal tem responsabilidade, pois o réu cometeu o crime à época em que assumia função pública. A mãe de Jéssyka alegou que a perda "prematura e trágica" da filha causou traumas, tratados atualmente por meio de acompanhamento médico.
Além disso, a vítima havia sido aprovada em concurso do Corpo de Bombeiros e, como a mãe dependia economicamente da filha, a família ficou com as finanças comprometidas.
No processo, o Distrito Federal argumentou que o assassinato não decorreu do exercício da atividade de policiamento ostensivo, patrulhamento ou qualquer operação policial imposta ao militar. Além disso, ressaltou que o feminicídio ocorreu quando o militar estava de folga e, portanto, não agia na condição de agente público, pois a motivação do crime teve caráter subjetivo.
A defesa do DF destacou, ainda, a inexistência de elementos que recomendassem o afastamento do militar das funções públicas ou a restrição ao uso regular de arma da corporação, o que afastaria a acusação de omissão do Estado.
Contudo, no entendimento da magistrada que analisou o processo, os depoimentos de testemunhas comprovam que Ronan Menezes havia ameaçado a vítima diversas vezes, bem como pessoas que conviviam com ela. Em algumas ocasiões, o militar estava fardado e com a arma em punho; em outras, à paisana, mas sempre armado e com ênfase no fato de que era PM.
A juíza concluiu que as provas demonstram, "sem qualquer dúvida, que Ronan Menezes do Rego agiu na qualidade de agente público, policial militar", sobretudo porque o réu condenado se usava dessa condição para intimidar, ameaçar e impedir que a vítima e os familiares dela o denunciassem às autoridades ou à Corregedoria da corporação. Por isso, decidiu que cabe ao DF o dever de indenizar.
A reportagem aguarda retorno da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), responsável pela defesa do Estado.
Com informações do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT)
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