A 1ª vice-presidente e desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Ana Maria Duarte Amarante, concedeu Habeas Corpus (HC) em favor do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, 37 anos, preso por atropelar propositalmente a servidora pública Tatiana Thelecides Fernandes Machado Matsunaga, 40, e determinou que ele voltasse para a sala de Estado-Maior, na Papudinha.
O HC foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Distrito Federal (OAB/DF), que destacou que, mesmo com o registro profissional suspenso temporariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED), o advogado não perde “o direito de acomodação em sala de Estado-Maior”. Na noite dessa sexta-feira (3/9), Paulo Ricardo foi transferido do 19º Batalhão para o Centro de Detenção Provisória 2 (CDP 2), no Complexo Penitenciário da Papuda, onde dividiu a cela junto a outros detentos.
Na decisão, a desembargadora destacou que “a prerrogativa profissional pode ser invocada pelo advogado, mesmo se sua inscrição for suspensa preventivamente por decisão do órgão disciplinar competente”. Frisou, ainda, que a suspensão cautelar suspende o exercício profissional, mas não a condição de advogado, “que somente poderá ser removida em caso de cassação ou cancelamento do registro profissional'' e determinou o recolhimento do acusado para a sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Pedido negado
A promotora da 3ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília, Yara Velozo Teixeira, manifestou-se contrária a decisão da substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para o advogado. A ação foi protocolada na tarde desta quinta-feira (2/9). A decisão ainda passará pelo juiz competente.
Yara Velozo avaliou que os argumentos apresentados por Paulo "não seriam suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão", analisa.
De acordo com a promotora, o contexto do modus operandi de Paulo, neste caso, “demonstra especial gravidade concreta, periculosidade, desprezo pela vida humana e ousadia ímpar, razões pelas quais a (referida) decisão coerentemente determinou a segregação do indiciado para a garantia da ordem pública”.