Trânsito

Recusa do bafômetro não impede constatação de embriaguez

Réu foi sentenciado a cumprir pena mesmo após se negar a assoprar o etilômetro. Justiça manteve sentença após defesa alegar ausência de provas

Mesmo com a recusa de soprar o bafômetro, um réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante após ter recurso negado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A 2ª Turma Criminal foi unânime e manteve a sentença com pena de seis meses e 10 dias de detenção, multa e suspensão de carteira de habilitação por dois meses. O réu apresentou defesa para ser absolvido com o argumento de ausência de provas.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), uma equipe da polícia militar abordou o acusado após perceber que ele dirigia em um local considerado como ponto de venda de drogas. Durante a abordagem, os policiais constataram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala embargada e olhos vermelhos. Além disso, garrafas e latas de bebidas alcoólicas foram encontradas no interior do carro.

Após o procedimento da polícia, o réu foi apreendido e levado para a delegacia, oportunidade em que se recusou a fazer o teste do etilômetro (bafômetro). Segundo os policiais que o abordaram, o réu teria confessado informalmente o uso de álcool e drogas.

Sentença

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, ao falar sobre a decisão, esclareceu que restou comprovado pelos depoimentos dos policiais “que o réu apresentava sinais de embriaguez e que, inclusive, no momento da abordagem, admitiu ter feito uso de álcool e drogas”. Além disso, a alteração da capacidade psicomotora também foi determinante na sentença já “que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada”. Devido a isso, o juiz o condenou pela prática do crime de conduzir veículo com sinais de embriaguez.

O réu entrou com recurso alegando que não há prova oficial de que estava sob a influência de álcool ou drogas e que sua condenação não pode ser baseada em um documento produzido pelos próprios policiais que o prenderam. No entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Com informações do TJDFT