Transtornos envolvendo o fornecimento de energia elétrica não apenas inviabilizam várias atividades, como trabalhar ou estudar, mas também podem causar prejuízos materiais na vida do consumidor. A autônoma Raysa Dantas, 29 anos, sofre constantemente com esse tipo de situação na Candangolândia.
Ela relata que, durante a pandemia, a falta de luz piorou, porque a rede ficou sobrecarregada em decorrência da quarentena, dos estudos on-line e do trabalho remoto. “Lutamos contra o problema há anos. Já recorremos à administração da nossa cidade e entramos em contato com a empresa responsável, mas, até o momento, o problema persiste”, indigna-se. Além disso, a autônoma ressalta que os moradores da região perderam muitos dias de trabalho, de estudos e tiveram danos em eletrodomésticos.
Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF), desde o início do ano foram registradas 784 reclamações sobre o fornecimento de energia no Distrito Federal — em 2020, foram 504 queixas. Entre os principais problemas, destacam-se: vício de qualidade (serviço mal executado ou inadequado), serviço não fornecido, resolução de demandas via SAC (ausência de resposta ou excesso de prazo para resposta), cobrança indevida e dúvidas sobre cobrança ou reajuste.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a fornecer serviços adequados, seguros e contínuos, e, em caso de falha na prestação destes serviços, são obrigadas a reparar os danos causados aos consumidores. A Neoenergia Brasília assegura que tem um compromisso com a melhoria da prestação do serviço, tendo realizado, já em 2021, investimentos na ordem de R$ 70 milhões, quase 2,5 vezes mais que no mesmo período de 2020.
“Todas as ações e investimentos já têm contribuído para melhoria de 9% no DEC, indicador que mede a qualidade de energia dos clientes. Considerando ainda o indicador de qualidade da energia no Distrito Federal, a empresa disponibiliza energia elétrica com continuidade em 99,9% do tempo, considerando 12 meses”, ressalta a empresa.
Para ressarcimento de danos elétricos, a distribuidora segue as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O cliente deve fazer a solicitação por meio do teleatendimento (116) ou presencialmente, com horário marcado, em um dos postos de atendimento no NaHora.
A Neoenergia destaca, ainda, que foi apresentado na última sexta o plano de ações para o período chuvoso de 2021 e 2022, com ações de curto, médio e longo prazos que envolvem inspeção, manutenção, melhorias e instalação de tecnologias na rede elétrica do DF para melhorar a robustez do sistema e reduzir o volume de interrupções ao cliente.
Legislação
Segundo o advogado Walter Viana, especialista em direito do consumidor, em caso de falta de energia elétrica, o consumidor deve verificar se os disjuntores estão na posição ligada, acionar interruptores de cômodos diferentes e também conferir se há energia elétrica nos vizinhos.
“Isso ajuda a identificar se, de fato, há uma interrupção no fornecimento de energia ou se há um problema distinto na própria residência, a exemplo de defeito na instalação. Constatada a falha no fornecimento de energia, o consumidor deve fazer contato com a companhia para registrar a ocorrência e pedir imediata providência, sem se esquecer de anotar os protocolos, que serão de grande valia, se for necessário pleitear reparação de danos”, afirma.
O especialista frisa que o corte de energia deve sempre ser acompanhado de aviso prévio ao consumidor. A ausência do aviso torna o corte inadequado, e a empresa pode responder pelos danos causados aos consumidores. O corte da energia é diferente da interrupção. No primeiro, há o inadimplemento do consumidor e, no segundo, um desligamento para manutenção ou situações inesperadas, como caso fortuito ou força maior.
O advogado Ricardo Morishita ressalta que, caso haja demora no restabelecimento do serviço, é necessário que o consumidor faça contato com a companhia, registre esta demora e anote os protocolos. O especialista também pontua que o Código de Defesa do Consumidor garante que os danos materiais e morais causados pelas concessionárias de energia devem ser reparados.
“É imprescindível que o consumidor, inicialmente, registre a ocorrência na concessionária, e, caso a indenização ou reparo sejam negados, poderá reivindicar a reparação junto ao Poder Judiciário. A queima de aparelhos elétricos em decorrência da oscilação de energia é regulamentado pela Aneel. O consumidor pode reclamar na sua distribuidora de energia no prazo de 90 dias do ocorrido, e a empresa tem até 10 dias para verificar o equipamento. Depois disso, ela tem o prazo de 15 dias para responder ao pedido de indenização ou reparação do consumidor”, pontua o advogado.
Dicas
• O consumidor deve fazer contato com a companhia para registrar ocorrência e pedir imediata providência, sem se esquecer de anotar os números de protocolo;
• Caso a falta de energia seja frequente, o consumidor poderá reclamar na própria Ouvidoria da empresa ou junto à Agência Nacional de Energia Elétrica, além dos Procons e da Plataforma oficial de reclamações consumidor.gov.br;
• Em caso de danos, é importante que o consumidor registre, inicialmente, a ocorrência na concessionária e, caso a indenização ou reparo sejam negados, poderá reivindicar a reparação junto ao Poder Judiciário.
*Estagiária sob a supervisão de Adson Boaventura
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