Covid-19

Justiça nega indenização a mulher impedida de entrar em loja sem máscara

Segundo a juíza do caso, o gerente do estabelecimento agiu de maneira esperada, não atingindo a moralidade da cliente

Correio Braziliense
postado em 02/09/2021 11:30 / atualizado em 02/09/2021 11:31
 (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)
(crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)

Mulher que pediu indenização por ter o acesso vedado a uma loja após se recusar a utilizar a máscara de proteção facial teve a solicitação negada pela juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo a magistrada, o gerente da loja agiu de forma esperada e não lesou os direitos morais da cliente. Cabe recurso à sentença.

A autora afirma ter sofrido constrangimento no estabelecimento do réu após ser impedida de entrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a condições de saúde. Ela também informou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio. Por esse motivo, a mulher pediu indenização por danos morais ao estabelecimento.

A loja RJ Comercial de Artes alegou que, pelo Decreto Distrital 40.648, está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Além disso, o estabelecimento garantiu que, apesar de não ter permitido a entrada da consumidora, os funcionários se ofereceram para pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, o que foi recusado pela cliente.

Depois de analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado de 18/09/2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, a juíza do caso afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à covid-19, a maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença.

Nesse caso, a magistrada entendeu que "ainda que o gerente da ré tivesse conhecimento da exceção legal e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível dele exigir conduta distinta, vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer". Diante disso, a juíza julgou improcedentes os pedidos da autora.

Com informações do TJDFT

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