A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelece que o requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor das relações heteroafetivas para reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao manter a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva post mortem. O requisito deve ser guiado por elementos como prova documental e testemunhal de vida a dois.
No processo, o autor declarou que viveu em união estável com o companheiro, que morreu em 2018, e que, durante os três anos que viveram juntos, firmaram comunhão de vida pública contínua e fiel. O autor ainda contou à justiça que construíram um imóvel juntos e tinham o objetivo de construir uma família. Segundo ele, há provas o suficiente de que viviam uma união estável.
A união estável foi declarada em primeira instância. Os pais do falecido recorreram da decisão e pedem a reforma da sentença. Segundo com eles, o fato de terem morado juntos não configura como união estável, já que não foram preenchidos todos os requisitos legais da publicidade que seria fundamental para reconhecimento da união.
Na análise do recurso, a 2ª Turma da Vara Cível explicou que a sentença depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, como previsto no Código Civil, e que os elementos apresentados demonstraram a existência de uma união. O Colegiado negou o pedido de recurso e manteve com a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva.
*Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios