A Justiça do Distrito Federal negou a um réu o pedido de usar roupas diferentes daquelas fornecidas pelo sistema prisional durante julgamento. Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1ª instância que não atendeu ao pedido do réu. Ele será julgado em sessão do Tribunal do Júri.
O réu, que aguarda o julgamento preso, entrou com mandado de segurança para obter o benefício. Ele argumentou que a obrigação de usar as roupas do sistema prisional viola a dignidade e pode influenciar negativamente os jurados, que são leigos, antes do conhecimento total dos fatos.
Para o acusado, se ele for visto pelos membros do júri com as vestimentas, a decisão dos jurados pode ser enviesada, porque a roupa do sistema prisional influenciará no julgamento de seu envolvimento nos crimes apurados.
Decisão
Ao negar o pedido, o juiz titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo explicou que “a regra é que os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado, inclusive por questões de segurança e para a melhor identificação do preso.”
O magistrado também esclareceu que, no DF, “os detentos sequer usam macacões de cores chamativas ou uniformes com o nome da instituição, apenas vestem roupas brancas, não padronizadas, de escolha do preso, sem qualquer identificação e previamente verificadas no presídio, portanto, já constituem ‘roupas civis.”
Inconformado, o réu recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram integralmente a primeira decisão. Para os julgadores de 2º grau, a sentença do juiz não contém nenhum tipo de ilegalidade ou abuso.
No mesmo sentido do juiz, os desembargadores concluíram que “a utilização de roupa de cor branca perante os jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa.”