A Lei Complementar nº 974/2020, que previa adicional de insalubridade em grau máximo a servidores públicos atuando diretamente no controle, prevenção e atendimento da pandemia da covid-19, é inconstitucional. A decisão, unânime, é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A sentença tem efeitos retroativos.
O texto, de outubro de 2020, é de autoria da deputada distrital Arlete Sampaio (PT). De acordo com a Justiça, a norma padece de vícios de iniciativa, já que invade a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local para legislar sobre o tema. O projeto incluía, além de trabalhadores da saúde, auditores de atividades urbanas e servidores do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) e do Departamento de Trânsito (Detran-DF) envolvidos no combate, fiscalização e prevenção contra a covid-19.
A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) contra a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF sob o argumento de que a legislação afronta o princípio da separação dos poderes. A lei impugnada havia sido vetada por Ibaneis, cujo veto foi derrubado pela Câmara Legislativa.
Inconstitucionalidade
Segundo a ação do GDF, o texto extrapola os limites do Legislativo ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais e estabelecer critérios para pagamento de adicional, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. Além disso, a lei aumenta gastos públicos e é contra o que determina a Lei Orgânica (LODF).
A CLDF alega que a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde concorrente com a União insere-se na definição de proteção à saúde e interesse local, que significa “adoção de medidas de redução de riscos de doenças e outros agravos”. A câmara defende que compete à Casa dispor sobre matérias relacionadas à saúde e que deve considerar os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, tendo em vista o período excepcional marcado pela crise sanitária imposta pela covid-19.
A Procuradoria-Geral do DF defende que a lei é inconstitucional porque trata de regramentos específicos sobre servidores públicos e interfere na condução da administração distrital, atribuição exclusiva do Poder Executivo, além de representar inegável repercussão financeira sem previsão orçamentária. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) também se manifestou pela inconstitucionalidade da lei.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Jair Soares, destacou que compete privativamente ao governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos distritais, como prevê a LODF.
A Justiça, portanto, concluiu que a referida lei afronta o princípio da separação dos poderes ao interferir diretamente na atuação do Poder Executivo, bem como viola princípios da LODF e invade iniciativa que é exclusiva do governador.
Procurada pelo Correio, a deputada Arlete Sampaio (PT), autora do projeto, manifestou decepção com a sentença de inconstitucionalidade. "O lamentável é que o governo do DF não faz o mínimo gesto para agradecer aos profissionais que estão na linha de frente do combate à covid-19. O teto da insalubridade seria o mínimo", lamentou a parlamentar.
Em nota, a Procuradoria-Geral do DF afirmou que "o TJDFT acolheu a argumentação do governador do Distrito Federal", a qual "alegou não que foi respeitada a competência privativa do Poder Executivo para encaminhar projetos de lei dispondo sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos distritais."
Notícias pelo celular
Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.
Dê a sua opinião
O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.