Decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Governo do DF a indenizar paciente que, após aguardar atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) enquanto estava em trabalho de parto, precisou se deslocar para um hospital da rede particular, onde deu à luz. O DF foi condenado a pagar à autora R$ 5 mil pelos danos morais e terá ainda que restituir valor de R$ 6 mil pelos danos materiais, referentes aos serviços hospitalares prestados no hospital da rede privada. Cabe recurso da sentença.
A paciente, que estava então com 41 semanas e 6 dias de gravidez, relata ter chegado ao HMIB por volta das 8h30 da manhã, onde aguardou atendimento até às 14h30, quando foi recomendada a internação imediata. Ela narra que por volta das 19h30, enquanto aguardava, sua bolsa estourou. A mulher então se deslocou ao HUB, onde teve atendimento negado, e ao retornar ao HMIB novamente teria sido deixada sem atendimento. Por volta das 23h, a paciente procurou um hospital da rede particular e deu à luz ao bebê.
Em sua defesa, o DF afirma que a paciente teria deixado o hospital público à revelia dos profissionais de saúde para procurar atendimento na rede privada, por isso pediu que as alegações fossem julgadas improcedentes.
Entretanto, o magistrado observou que as provas dos autos comprovam que houve falha na prestação do serviço médico, uma vez que não houve pronto atendimento à paciente, “que já se encontrava em trabalho de parto e precisou se dirigir a outro hospital a fim de ser assistida e evitar possível sofrimento fetal da criança e risco a sua própria saúde”. Para o juiz, não se trata de caso de “evasão hospitalar”, como alega o réu.
Procurada pelo Correio, a PGDF informa que o DF interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
*Com informações do TJDFT
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