A juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), determinou que uma profissional de estética pague indenização para uma das clientes, que precisou de atendimento hospitalar após reação alérgica. Na avaliação da magistrada, houve falha na prestação do serviço, pois a profissional não questionou a paciente sobre possíveis alergias.
Segundo o relato da cliente, ela procurou a profissional para a realização de um tratamento no rosto. A indicação foi de três sessões de peeling químico, no entanto, logo após a primeira sessão, começou a sentir desconforto e coceira. A profissional apenas orientou que ela aplicasse pomada hidratante na região.
Devido a persistência dos sintomas de ardência, a cliente procurou um hospital. A médica teria, então, informado que houve um erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. O dano estético deixou, segundo a queixante, uma deformação em seu rosto.
O outro lado
A profissional que realizou o procedimento defendeu que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas se enquadram nos efeitos comuns e esperados do procedimento de peeling químico. A esteticista argumentou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada e, por isso, não caracteriza qualquer dano moral ou estético.
A respeito do erro na dosagem do produto, a profissional afirma que o prontuário médico da cliente avalia que se trata de uma alergia provisória e que foram receitados antialérgicos, o que não representa gravidade ou necessidade de tratamento complexo. A profissional destaca que a cliente não anexou, no julgamento, as fotos atuais do rosto, após o período de cicatrização, que ocorre em 15 dias.
Decisão
A magistrada, no entanto, avaliou que é fato a reação alérgica após a primeira sessão de tratamento e atestou que qualquer procedimento pode trazer efeitos colaterais, contudo, na ficha de Anamnese a cliente deixou em branco o campo referente a antecedentes alérgicos.
“A ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa injustificada na realização do procedimento”, pontua. Para a Juíza a ficha foi negligenciada e isso não poderia ter ocorrido.
A magistrada julgou que houve falha na prestação dos serviços por parte da profissional. Devido a isso, a juíza determinou uma indenização por danos materiais no valor de R$230,83 e por danos morais, no valor de R$3 mil.
Apesar da decisão, a profissional que realizou o procedimento ainda pode recorrer.