O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendia o teto remuneratório do funcionalismo público, de cerca de R$ 35,4 mil, a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21 de maio, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB).
A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar da Corte. Com o julgamento da matéria, a posição do relator, ministro Gilmar Mendes, foi confirmada em definitivo.
De acordo com a decisão do STF, o teto continua valendo para as empresas que dependem de recursos do GDF, como a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan), Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater).
Podem aderir à quebra do limite salarial as seguintes empresas do DF:
- Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap);
- Neoenergia (antiga Companhia Energética de Brasília);
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);
- Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa);
- DF Gestora de Ativos;
- Banco de Brasília (BRB).
Interesses
Segundo o ministro relator, a Constituição Federal determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebem recursos da Fazenda Pública para essas despesas permite compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.
Para o relator, o artigo da LODF não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
No voto, Gilmar Mendes também conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.
Votaram com o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.
Ao divergir, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a imposição do teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos faz parte da competência legislativa do Distrito Federal. Acompanhou esse entendimento o ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento.
Histórico
A discussão sobre os salários acima do teto remuneratório em Brasília é antiga. Em 2017, o ex-governador Rodrigo Rollemberg (PSB) publicou uma lei que previa o fim dos supersalários. Após a sanção, entretanto, diversos sindicatos questionaram a legislação na Justiça sob a justificativa de que a regra não cabe às estatais independentes ou às sociedades de economia mista, porque detêm orçamento próprio.
Para superar o imbróglio, Rollemberg recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas o ministro Celso de Mello entendeu que não cabia à Corte decidir sobre o tema.
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